# Registro público: STJ — 1087778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b629db51979ef252e50bf5e0940dc927432571c6e7a0bb8f07a29b971be34d52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435735
- **Número de registro na fonte:** 202601334212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade
 na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da
 atenuante de confissão espontânea.
 2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente.
 Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e
 interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à
 concessão da ordem.
 3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das
 instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por
 inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem
 sobre as teses defensivas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal
 Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o
 exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas
 corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha
 havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de
 supressão de instância.
 5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida
 matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem
 pronunciamento do órgão colegiado de origem.
 6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses
 veiculadas no habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra
 decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão
 colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas
 corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados
 fora de trechos de outros julgados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de
 trechos de outros julgados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INCOMPETÊNCIA PARA HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.  AGRAVO
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade
 na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da
 atenuante de confissão espontânea.
 2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente.
 Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e
 interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à
 concessão da ordem.
 3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das
 instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por
 inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem
 sobre as teses defensivas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal
 Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o
 exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas
 corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha
 havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de
 supressão de instância.
 5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida
 matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem
 pronunciamento do órgão colegiado de origem.
 6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses
 veiculadas no habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra
 decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão
 colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas
 corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados
 fora de trechos de outros julgados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de
 trechos de outros julgados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b629db51979ef252e50bf5e0940dc927432571c6e7a0bb8f07a29b971be34d52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b629db51979ef252e50bf5e0940dc927432571c6e7a0bb8f07a29b971be34d52
- **SHA-256 do comentário:** 834ff4de674095c556bc313bfee335575133d6f227c6de0ca3ccb7deb11dd621
