# Registro público: STJ — 1077721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52fabf5d6f50598c43d6e10d5dbeac18bee9445d0047616f5b202dce145d223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435736
- **Número de registro na fonte:** 202600757538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave
 homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do
 prazo para progressão de regime.
 2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado
 pela administração penitenciária, com participação da Comissão
 Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave,
 consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros
 presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente
 interrupção do prazo para progressão de regime.
 3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo
 disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de
 nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus
 efeitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na
 apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo
 disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa
 técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de
 habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus
 efeitos na execução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído
 no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com
 descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado,
 assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e
 respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade
 formal apta a ensejar nulidade.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
 produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta
 disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens,
 chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos,
 cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o
 controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da
 matéria fático-probatória.
 7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta
 demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa
 das provas colhidas no processo administrativo, providência
 incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus
 e de seu agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela
 administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa
 e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de
 reconhecimento de falta grave na execução penal.
 2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a
 sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria
 fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas
 corpus ou de seu agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
 art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, §
 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Jurisprudência em Teses, ed.
 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j.
 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta
 Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP,
 Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA. LIMITES COGNITIVOS DO
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave
 homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do
 prazo para progressão de regime.
 2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado
 pela administração penitenciária, com participação da Comissão
 Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave,
 consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros
 presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente
 interrupção do prazo para progressão de regime.
 3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo
 disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de
 nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus
 efeitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na
 apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo
 disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa
 técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de
 habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus
 efeitos na execução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído
 no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com
 descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado,
 assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e
 respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade
 formal apta a ensejar nulidade.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
 produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta
 disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens,
 chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos,
 cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o
 controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da
 matéria fático-probatória.
 7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta
 demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa
 das provas colhidas no processo administrativo, providência
 incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus
 e de seu agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela
 administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa
 e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de
 reconhecimento de falta grave na execução penal.
 2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a
 sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria
 fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas
 corpus ou de seu agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
 art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, §
 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Jurisprudência em Teses, ed.
 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j.
 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta
 Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP,
 Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e52fabf5d6f50598c43d6e10d5dbeac18bee9445d0047616f5b202dce145d223
- **SHA-256 do comentário:** 030177a4499659b22234de85c4b5cb4a44918de01176c30e553fc4521b66021b
