# Registro público: STJ — 1076467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c342da314d70fec9bf00305cc97435c09a62661a8c52d85055ee6e6f6dd5f39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de
 Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º,
 inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal,
 decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de
 vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em
 condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
 em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base
 exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II,
 "h", do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao
 recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da
 reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando
 alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado
 após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido
 liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por
 inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem
 de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de
 excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do
 regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e
 a Súmula n. 269, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio
 julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se
 há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para
 pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já
 transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito
 anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
 competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição
 Federal.
 6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra
 adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão
 estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à
 luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33,
 § 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de
 pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando
 presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas
 valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59
 do Código Penal.
 8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime
 inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em
 circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva
 reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo
 emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação
 da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou
 ilegalidade manifesta.
 9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento
 central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e
 à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a
 decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da
 via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de
 Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º,
 inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal,
 decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de
 vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em
 condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
 em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base
 exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II,
 "h", do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao
 recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da
 reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando
 alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado
 após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido
 liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por
 inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem
 de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de
 excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do
 regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e
 a Súmula n. 269, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio
 julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se
 há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para
 pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já
 transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito
 anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
 competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição
 Federal.
 6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra
 adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão
 estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à
 luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33,
 § 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de
 pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando
 presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas
 valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59
 do Código Penal.
 8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime
 inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em
 circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva
 reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo
 emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação
 da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou
 ilegalidade manifesta.
 9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento
 central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e
 à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a
 decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da
 via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
