# Registro público: STJ — 1084664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435747
- **Número de registro na fonte:** 202601163504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico
 privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do
 regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de
 soltura.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente.
 Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a
 mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por
 inexistência de ilegalidade flagrante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova
 impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há
 identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em
 relação a writ anteriormente apreciado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar
 da inadmissão da reiteração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
 a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o
 conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado
 pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de
 pedir e de ato impugnado.
 7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração
 anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a
 concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte,
 com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve
 ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe
 ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
 ATO IMPUGNADO. INADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico
 privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do
 regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de
 soltura.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente.
 Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a
 mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por
 inexistência de ilegalidade flagrante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova
 impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há
 identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em
 relação a writ anteriormente apreciado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar
 da inadmissão da reiteração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
 a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o
 conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado
 pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de
 pedir e de ato impugnado.
 7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração
 anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a
 concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte,
 com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve
 ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe
 ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e8361c36783dd65eac70ba12579d3e5e1081ad72702389daf5022423f4f182e
- **SHA-256 do comentário:** 09c5eda57cfad821bfe7dbc6dbead47b364c9ea2d0b1aeb0dafa86c846196276
