# Registro público: STJ — 1062019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa5c81be7c63f43a31103516f950b9975d2691b3d82e9118a89dab423ed8263a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435756
- **Número de registro na fonte:** 202505011867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c arts.
 29 e 71, do Código Penal, apontando como autoridade coatora
 Tribunal Regional Federal, em razão de acórdão proferido em revisão
 criminal.
 2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau fixou pena de 06 (seis)
 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois)
 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação, a Corte
 Regional redimensionou a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
 meses de reclusão, manteve o regime inicial semiaberto e reduziu a
 pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, com trânsito em
 julgado para a defesa.
 3. A revisão criminal e o habeas corpus originário. Revisão criminal
 ajuizada pela defesa alegou ilegalidade na dosimetria, sustentando
 exasperação da pena-base com vetoriais genéricas e inerentes ao tipo
 penal e necessidade de redução proporcional. O Tribunal de origem
 julgou improcedente a ação revisional, mantendo a valoração negativa
 das circunstâncias e consequências do crime, em razão do número de
 transações fraudulentas e do relevante prejuízo causado às
 instituições financeiras, bem como destacando a natureza
 discricionária motivada da dosimetria. No habeas corpus originário
 perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu
 readequação da pena-base, com redução proporcional e afastamento da
 valoração negativa das circunstâncias do delito por suposta
 fundamentação genérica.
 4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu
 do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal após
 o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal Regional
 Federal, afirmando a incompetência originária do Superior Tribunal
 de Justiça para revisar tal julgado e a ausência de ilegalidade
 flagrante que autorizasse a concessão de ofício, nos termos do art.
 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 5. O agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
 impetrante reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena,
 sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para correção de
 contrariedade à lei na fixação da pena-base e requer a reforma da
 decisão agravada para o conhecimento do writ e concessão da ordem
 com redimensionamento da reprimenda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
 habeas corpus, após o trânsito em julgado de acórdão proferido em
 apelação e revisado em ação revisional perante Tribunal Regional
 Federal, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
 Tribunal de Justiça, a fim de reavaliar a dosimetria da pena
 (readequação da pena-base e afastamento da valoração negativa das
 circunstâncias do crime), bem como se há ilegalidade flagrante que
 autorize a concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento
 e julgamento originário de revisões criminais limita-se a seus
 próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
 Federal, não alcançando acórdãos proferidos por Tribunal Regional
 Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal para reexaminar decisão transitada em
 julgado de Tribunal de origem.
 8. A pretensão defensiva de afastar vetoriais negativas e de reduzir
 proporcionalmente a pena-base, diante de condenação já coberta pela
 coisa julgada e previamente examinada em apelação e revisão
 criminal, envolveria reavaliação da dosimetria à luz das
 particularidades do caso, do número expressivo de transações
 fraudulentas e do prejuízo causado às instituições financeiras, o
 que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário motivado do
 julgador, não se reduzindo a mero cálculo matemático; no caso, as
 instâncias ordinárias justificaram a exasperação da pena-base com
 base nas circunstâncias e consequências do crime, no risco gerado à
 credibilidade das transações eletrônicas e no elevado montante
 subtraído, inexistindo teratologia, desproporção evidente ou
 contrariedade a texto expresso de lei que configure ilegalidade
 flagrante.
 10. Inexistindo ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão
 da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal, motivo pelo qual os fundamentos constitucionais e
 legais da decisão agravada permanecem hígidos e não são infirmados
 pelos argumentos do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
 de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, atuar
 como instância revisora de acórdão transitado em julgado proferido
 por Tribunal de origem, porquanto a revisão criminal de julgados
 estranhos à sua competência não se insere no art. 105, inciso I,
 "e", da Constituição Federal.
 2. O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria
 da pena após o trânsito em julgado, sobretudo quando a pretensão
 demanda revolvimento fático-probatório, admitindo-se intervenção
 apenas em hipóteses de teratologia, desproporção evidente ou
 contrariedade manifesta à lei, o que não se verifica quando a
 exasperação da pena-base está concretamente fundamentada nas
 circunstâncias e consequências do crime.
 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de
 ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 654, § 2º, do Código
 de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c arts. 29 e 71.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ,
 AgRg no HC 893.197/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL
 FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c arts.
 29 e 71, do Código Penal, apontando como autoridade coatora
 Tribunal Regional Federal, em razão de acórdão proferido em revisão
 criminal.
 2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau fixou pena de 06 (seis)
 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois)
 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação, a Corte
 Regional redimensionou a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
 meses de reclusão, manteve o regime inicial semiaberto e reduziu a
 pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, com trânsito em
 julgado para a defesa.
 3. A revisão criminal e o habeas corpus originário. Revisão criminal
 ajuizada pela defesa alegou ilegalidade na dosimetria, sustentando
 exasperação da pena-base com vetoriais genéricas e inerentes ao tipo
 penal e necessidade de redução proporcional. O Tribunal de origem
 julgou improcedente a ação revisional, mantendo a valoração negativa
 das circunstâncias e consequências do crime, em razão do número de
 transações fraudulentas e do relevante prejuízo causado às
 instituições financeiras, bem como destacando a natureza
 discricionária motivada da dosimetria. No habeas corpus originário
 perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu
 readequação da pena-base, com redução proporcional e afastamento da
 valoração negativa das circunstâncias do delito por suposta
 fundamentação genérica.
 4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu
 do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal após
 o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal Regional
 Federal, afirmando a incompetência originária do Superior Tribunal
 de Justiça para revisar tal julgado e a ausência de ilegalidade
 flagrante que autorizasse a concessão de ofício, nos termos do art.
 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 5. O agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
 impetrante reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena,
 sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para correção de
 contrariedade à lei na fixação da pena-base e requer a reforma da
 decisão agravada para o conhecimento do writ e concessão da ordem
 com redimensionamento da reprimenda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
 habeas corpus, após o trânsito em julgado de acórdão proferido em
 apelação e revisado em ação revisional perante Tribunal Regional
 Federal, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
 Tribunal de Justiça, a fim de reavaliar a dosimetria da pena
 (readequação da pena-base e afastamento da valoração negativa das
 circunstâncias do crime), bem como se há ilegalidade flagrante que
 autorize a concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento
 e julgamento originário de revisões criminais limita-se a seus
 próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
 Federal, não alcançando acórdãos proferidos por Tribunal Regional
 Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal para reexaminar decisão transitada em
 julgado de Tribunal de origem.
 8. A pretensão defensiva de afastar vetoriais negativas e de reduzir
 proporcionalmente a pena-base, diante de condenação já coberta pela
 coisa julgada e previamente examinada em apelação e revisão
 criminal, envolveria reavaliação da dosimetria à luz das
 particularidades do caso, do número expressivo de transações
 fraudulentas e do prejuízo causado às instituições financeiras, o
 que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário motivado do
 julgador, não se reduzindo a mero cálculo matemático; no caso, as
 instâncias ordinárias justificaram a exasperação da pena-base com
 base nas circunstâncias e consequências do crime, no risco gerado à
 credibilidade das transações eletrônicas e no elevado montante
 subtraído, inexistindo teratologia, desproporção evidente ou
 contrariedade a texto expresso de lei que configure ilegalidade
 flagrante.
 10. Inexistindo ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão
 da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal, motivo pelo qual os fundamentos constitucionais e
 legais da decisão agravada permanecem hígidos e não são infirmados
 pelos argumentos do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
 de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, atuar
 como instância revisora de acórdão transitado em julgado proferido
 por Tribunal de origem, porquanto a revisão criminal de julgados
 estranhos à sua competência não se insere no art. 105, inciso I,
 "e", da Constituição Federal.
 2. O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria
 da pena após o trânsito em julgado, sobretudo quando a pretensão
 demanda revolvimento fático-probatório, admitindo-se intervenção
 apenas em hipóteses de teratologia, desproporção evidente ou
 contrariedade manifesta à lei, o que não se verifica quando a
 exasperação da pena-base está concretamente fundamentada nas
 circunstâncias e consequências do crime.
 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de
 ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 654, § 2º, do Código
 de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c arts. 29 e 71.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ,
 AgRg no HC 893.197/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa5c81be7c63f43a31103516f950b9975d2691b3d82e9118a89dab423ed8263a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

