# Registro público: STJ — 1060815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3f3134bfcbc91066f1ae6ae931292e5e7af83fe21f55bdf8612bc40b7054e82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435757
- **Número de registro na fonte:** 202504953156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor do paciente, por ser substitutivo
 de recurso próprio.
 2. Pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por
 suposta participação em homicídio qualificado mediante recurso que
 dificultou a defesa da vítima, com imputação de fornecimento de arma
 de fogo utilizada na execução, ocorrida em estabelecimento
 comercial.
 3. Tribunal estadual conheceu parcialmente do recurso em sentido
 estrito defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 a pronúncia e a prisão preventiva. Na impetração, sustentou-se
 nulidade da pronúncia por fundamentação exclusivamente em elementos
 inquisitoriais e testemunhos indiretos (arts. 155 e 414 do CPP),
 além de ausência de fundamentação idônea da custódia. A decisão
 agravada não conheceu do writ por substitutividade, afastando
 flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula
 por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em
 depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que
 dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e
 (iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade
 concreta do delito e garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso
 ordinariamente cabível, somente admitindo-se a concessão de ofício
 em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal.
 6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
 exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou
 participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal,
 não se demandando certeza própria do juízo condenatório.
 7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com
 elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação,
 apto a revelar probabilidade qualificada de participação do
 agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em
 conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada.
 8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser
 valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e
 corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório,
 conforme jurisprudência consolidada.
 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
 somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente
 improcedente; o ataque súbito em ambiente fechado, com elevado
 número de disparos contra vítima sentada, autoriza sua manutenção,
 sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e afronta
 ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República.
 10. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na
 gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante
 execução planejada, com inúmeros disparos em local público e à luz
 do dia, evidenciando periculosidade e justificando a custódia para
 garantia da ordem pública; a revisão demandaria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS
 INQUISITORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA.
 PRISÃO PREVENTIVA.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor do paciente, por ser substitutivo
 de recurso próprio.
 2. Pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por
 suposta participação em homicídio qualificado mediante recurso que
 dificultou a defesa da vítima, com imputação de fornecimento de arma
 de fogo utilizada na execução, ocorrida em estabelecimento
 comercial.
 3. Tribunal estadual conheceu parcialmente do recurso em sentido
 estrito defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
 a pronúncia e a prisão preventiva. Na impetração, sustentou-se
 nulidade da pronúncia por fundamentação exclusivamente em elementos
 inquisitoriais e testemunhos indiretos (arts. 155 e 414 do CPP),
 além de ausência de fundamentação idônea da custódia. A decisão
 agravada não conheceu do writ por substitutividade, afastando
 flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula
 por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em
 depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que
 dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e
 (iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade
 concreta do delito e garantia da ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso
 ordinariamente cabível, somente admitindo-se a concessão de ofício
 em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal.
 6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
 exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou
 participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal,
 não se demandando certeza própria do juízo condenatório.
 7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com
 elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação,
 apto a revelar probabilidade qualificada de participação do
 agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em
 conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada.
 8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser
 valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e
 corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório,
 conforme jurisprudência consolidada.
 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
 somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente
 improcedente; o ataque súbito em ambiente fechado, com elevado
 número de disparos contra vítima sentada, autoriza sua manutenção,
 sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e afronta
 ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República.
 10. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na
 gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante
 execução planejada, com inúmeros disparos em local público e à luz
 do dia, evidenciando periculosidade e justificando a custódia para
 garantia da ordem pública; a revisão demandaria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f3f3134bfcbc91066f1ae6ae931292e5e7af83fe21f55bdf8612bc40b7054e82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3f3134bfcbc91066f1ae6ae931292e5e7af83fe21f55bdf8612bc40b7054e82
- **SHA-256 do comentário:** 2c59416726dc4e0ce87c07562ae5d4660c944a2ce7dbbead1c40a448e5087d33
