# Registro público: STJ — 2247958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7557143c790f8c7215c5055c441061a5e7e922154141bbf84036becc21690387

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435765
- **Número de registro na fonte:** 202504778285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime de
 tráfico de drogas, em que a Defesa pleiteia a desclassificação da
 conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o
 reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de
 regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem, com base no
 conjunto probatório, manteve a condenação por tráfico de drogas,
 destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de
 acondicionamento em porções individualizadas e o local conhecido
 como ponto de comercialização, bem como afastou a incidência da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 fundamento em condenação definitiva por crime diverso e nas
 circunstâncias concretas da apreensão e da forma de acondicionamento
 da droga. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante
 sustenta que a controvérsia demanda apenas correta subsunção
 jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e
 alega que condenação posterior não constitui fundamento idôneo para
 afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, sem, contudo, impugnar de forma específica o
 fundamento referente às circunstâncias da apreensão e ao
 acondicionamento da droga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de
 desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito
 previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ,
 ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber
 se, diante de fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de
 origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, a impugnação apenas de um deles pela parte agravante
 autoriza o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, ou se
 incide o óbice da Súmula 283 do STF, com reflexos sobre os pedidos
 consequentes de regime inicial aberto e de substituição da pena
 corporal por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização do tráfico
 de drogas, à vista da quantidade de entorpecentes, da forma de
 acondicionamento em porções individualizadas e do local conhecido
 como ponto de comercialização, decorre da análise do conjunto
 fático-probatório, de modo que a pretensão de desclassificação da
 conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de afastamento do
 dolo de traficância exigiria o reexame de provas, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação
 defensiva de que se estaria apenas diante de revaloração jurídica
 dos fatos não se sustenta, pois o reconhecimento ou não do dolo de
 traficar demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias
 acerca da destinação da droga apreendida, o que configura
 revolvimento fático-probatório. 7. O Tribunal de origem afastou a
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base
 em dois fundamentos autônomos: (i) existência de condenação
 definitiva por crime diverso, indicativa de envolvimento com
 atividades criminosas; e (ii) circunstâncias da apreensão e forma de
 acondicionamento da droga. 8. No agravo regimental, a parte
 agravante impugnou apenas o fundamento relativo à utilização de
 condenação posterior, deixando de infirmar, de modo específico e
 suficiente, o fundamento autônomo referente às circunstâncias
 concretas da apreensão e ao acondicionamento da droga, que se mantém
 hígido e suficiente, por si só, para sustentar o afastamento da
 minorante, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
 STF. 9. Ainda que superado o fundamento relativo à condenação
 posterior, permaneceria incólume a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada em elementos fáticos não
 impugnados, o que impede a reforma do acórdão recorrido. 10. Os
 pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanecem
 prejudicados, porquanto condicionados ao reconhecimento do tráfico
 privilegiado, não admitido na espécie. 11. Inexistem, assim,
 argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime de
 tráfico de drogas, em que a Defesa pleiteia a desclassificação da
 conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o
 reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de
 regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem, com base no
 conjunto probatório, manteve a condenação por tráfico de drogas,
 destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de
 acondicionamento em porções individualizadas e o local conhecido
 como ponto de comercialização, bem como afastou a incidência da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 fundamento em condenação definitiva por crime diverso e nas
 circunstâncias concretas da apreensão e da forma de acondicionamento
 da droga. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante
 sustenta que a controvérsia demanda apenas correta subsunção
 jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e
 alega que condenação posterior não constitui fundamento idôneo para
 afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, sem, contudo, impugnar de forma específica o
 fundamento referente às circunstâncias da apreensão e ao
 acondicionamento da droga.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de
 desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito
 previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ,
 ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber
 se, diante de fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de
 origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, a impugnação apenas de um deles pela parte agravante
 autoriza o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, ou se
 incide o óbice da Súmula 283 do STF, com reflexos sobre os pedidos
 consequentes de regime inicial aberto e de substituição da pena
 corporal por restritivas de direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização do tráfico
 de drogas, à vista da quantidade de entorpecentes, da forma de
 acondicionamento em porções individualizadas e do local conhecido
 como ponto de comercialização, decorre da análise do conjunto
 fático-probatório, de modo que a pretensão de desclassificação da
 conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de afastamento do
 dolo de traficância exigiria o reexame de provas, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação
 defensiva de que se estaria apenas diante de revaloração jurídica
 dos fatos não se sustenta, pois o reconhecimento ou não do dolo de
 traficar demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias
 acerca da destinação da droga apreendida, o que configura
 revolvimento fático-probatório. 7. O Tribunal de origem afastou a
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base
 em dois fundamentos autônomos: (i) existência de condenação
 definitiva por crime diverso, indicativa de envolvimento com
 atividades criminosas; e (ii) circunstâncias da apreensão e forma de
 acondicionamento da droga. 8. No agravo regimental, a parte
 agravante impugnou apenas o fundamento relativo à utilização de
 condenação posterior, deixando de infirmar, de modo específico e
 suficiente, o fundamento autônomo referente às circunstâncias
 concretas da apreensão e ao acondicionamento da droga, que se mantém
 hígido e suficiente, por si só, para sustentar o afastamento da
 minorante, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
 STF. 9. Ainda que superado o fundamento relativo à condenação
 posterior, permaneceria incólume a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada em elementos fáticos não
 impugnados, o que impede a reforma do acórdão recorrido. 10. Os
 pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanecem
 prejudicados, porquanto condicionados ao reconhecimento do tráfico
 privilegiado, não admitido na espécie. 11. Inexistem, assim,
 argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
