# Registro público: STJ — 1086572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435767
- **Número de registro na fonte:** 202601259753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente
 contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro
 sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento
 liminar da impetração.
 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes
 previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003,
 art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em
 apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com
 trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus
 indeferida liminarmente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária
 capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em
 habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do
 recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em
 benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de
 recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade
 postulatória.
 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo
 regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso.
 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de
 advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 explicitamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta
 Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente
 contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro
 sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento
 liminar da impetração.
 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes
 previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003,
 art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em
 apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com
 trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus
 indeferida liminarmente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária
 capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em
 habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do
 recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em
 benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de
 recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade
 postulatória.
 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo
 regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso.
 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de
 advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
 explicitamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta
 Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c6d632a46d2efb96e66a2806f042540eedbfc5ad36dda37c198de542fc48118
- **SHA-256 do comentário:** e5bb3067862b044dc6f4166f5e8941b7cb41ac08fe72263afd2a257ed1da52f4
