# Registro público: STJ — 1086937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f750cf7d19f86c36c09bfc26a520d045ca0252eedf11d07587b9075c78dd5508

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435779
- **Número de registro na fonte:** 202601308262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo
 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena
 redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo
 a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa
 da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante
 da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da
 reincidência.
 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento
 ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social
 teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em
 afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos
 repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta
 nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
 apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65,
 inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração
 da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da
 ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
 Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em
 supostos vícios na dosimetria.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível
 utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio
 para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência,
 quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do
 artigo 654 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado,
 sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de
 pretensão de natureza revisional na via eleita.
 7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à
 impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação
 mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não
 conhecimento do writ.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do
 órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e
 somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do §
 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou
 na espécie.
 9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir
 como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas
 próprias nem para vulnerar as regras de competência.
 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de
 justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e não concedeu a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
 Justiça para fins de redimensionamento de pena.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante
 prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não
 pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação
 da via eleita ou as regras de competência.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
 Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
 I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À
 COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo
 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena
 redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo
 a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa
 da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante
 da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da
 reincidência.
 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento
 ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social
 teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em
 afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos
 repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta
 nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
 apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65,
 inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração
 da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da
 ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
 Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em
 supostos vícios na dosimetria.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível
 utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio
 para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência,
 quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do
 artigo 654 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado,
 sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de
 pretensão de natureza revisional na via eleita.
 7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à
 impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação
 mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não
 conhecimento do writ.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do
 órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e
 somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do §
 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou
 na espécie.
 9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir
 como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas
 próprias nem para vulnerar as regras de competência.
 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de
 justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 e não concedeu a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
 Justiça para fins de redimensionamento de pena.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante
 prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não
 pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação
 da via eleita ou as regras de competência.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
 Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
 I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f750cf7d19f86c36c09bfc26a520d045ca0252eedf11d07587b9075c78dd5508
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f750cf7d19f86c36c09bfc26a520d045ca0252eedf11d07587b9075c78dd5508
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

