# Registro público: STJ — 3084170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9460f8578d820e06580eb50fd83feb5eeb8f31fc9c7a165343bf2373046fecba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435781
- **Número de registro na fonte:** 202504102097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
 incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos
 constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o
 revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas
 fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio
 jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do
 Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a
 dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência
 recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii)
 saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
 estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi
 utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal,
 configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
 estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas
 dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à
 literalidade da lei.
 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
 forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse
 identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação
 da mesma norma federal.
 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam
 reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III,
 alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art.
 386, inciso VII.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
 HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP
 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
 incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos
 constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o
 revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas
 fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio
 jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do
 Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a
 dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência
 recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii)
 saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
 estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi
 utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal,
 configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
 estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas
 dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à
 literalidade da lei.
 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
 forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse
 identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação
 da mesma norma federal.
 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam
 reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III,
 alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art.
 386, inciso VII.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
 HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP
 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9460f8578d820e06580eb50fd83feb5eeb8f31fc9c7a165343bf2373046fecba
- **SHA-256 do comentário:** dc8cb1a7df9088d717d546e76079a74e570bebe3b4f24497e24eaa0bb018439a
