# Registro público: STJ — 1936587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508928f224f78de0be2a04ae879b96c9ff2ba4c98a0f3d27d3b4603998dfad61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DE CONSULTA. CONTAGEM EM
DIAS CORRIDOS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "recaindo a data
da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia
não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil
seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017). Precedentes do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DE CONSULTA. CONTAGEM EM
DIAS CORRIDOS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83
DO STJ.
1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "recaindo a data
da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia
não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil
seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017). Precedentes do
STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
