# Registro público: STJ — 2234468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcdb42e4feebc9bbe98cc9d9aac5793d1ddde380b1bda3232258449239a5789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435785
- **Número de registro na fonte:** 202503642031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a
 dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da
 adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
 máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito
 e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de
 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou
 desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
 penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da
 dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação
 da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da
 Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões
 do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre
 quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso
 especial.
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na
 primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena
 mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
 máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente
 justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de
 determinada fração específica.
 6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por
 estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não
 revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o
 óbice da Súmula n. 83/STJ.
 7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência
 dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no
 agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. SÚMULA
 N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a
 dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da
 adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
 máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito
 e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de
 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou
 desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
 penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da
 dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação
 da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da
 Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões
 do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre
 quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso
 especial.
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na
 primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena
 mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
 máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente
 justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de
 determinada fração específica.
 6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por
 estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não
 revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o
 óbice da Súmula n. 83/STJ.
 7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência
 dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no
 agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bcdb42e4feebc9bbe98cc9d9aac5793d1ddde380b1bda3232258449239a5789
- **SHA-256 do comentário:** 18f71f9f6f03bf4f37773b1d5f93537b4c3c33ff43138adde7ac5732dbc17778
