# Registro público: STJ — 1055015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2c7991c24ef9a42fd2118c9f8f4251e1d28871bc6225d5965f25a0488bf1a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435791
- **Número de registro na fonte:** 202504624510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com
 absolvição quanto ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, fixada a pena,
 após revisão criminal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
 regime inicial fechado, mantido o não reconhecimento da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado. 2. Na impetração originária,
 buscava-se o reconhecimento e a aplicação da causa especial de
 diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 consequente redimensionamento da pena, abrandamento do regime
 inicial e afastamento do caráter hediondo do delito; no agravo
 regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a
 concessão da ordem nos termos do pedido inicial, sob o argumento de
 tratar-se de transporte esporádico de drogas, na condição de "mula".
 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
 considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar
 constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
 ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto pode ser
 conhecido, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais
 Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão das
 instâncias de origem que afastaram a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento
 na forma de execução do delito e no aliciamento para o transporte
 de expressiva quantidade de entorpecentes, o que exigiria
 revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não
 deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior
 Tribunal de Justiça (HC 535.063-SP, Terceira Seção) e pelo Supremo
 Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a
 concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o
 preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons
 antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de
 vínculo com organização criminosa), e as instâncias de origem, com
 base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do paciente à
 atividade ilícita, destacando a forma de prática do delito e o
 aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de droga. 7.
 A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, o
 que afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar
 a concessão da ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade
 manifesta na negativa da minorante do tráfico privilegiado e sendo
 inviável o conhecimento do writ substitutivo, impõe-se a manutenção
 da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
 ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em
 caso de flagrante ilegalidade.
 2. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em
 elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas,
 não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
 9.503/1997, art. 309; Código Penal, art. 330.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j.
 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com
 absolvição quanto ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, fixada a pena,
 após revisão criminal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
 regime inicial fechado, mantido o não reconhecimento da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado. 2. Na impetração originária,
 buscava-se o reconhecimento e a aplicação da causa especial de
 diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 consequente redimensionamento da pena, abrandamento do regime
 inicial e afastamento do caráter hediondo do delito; no agravo
 regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a
 concessão da ordem nos termos do pedido inicial, sob o argumento de
 tratar-se de transporte esporádico de drogas, na condição de "mula".
 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
 considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar
 constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
 ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto pode ser
 conhecido, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais
 Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão das
 instâncias de origem que afastaram a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento
 na forma de execução do delito e no aliciamento para o transporte
 de expressiva quantidade de entorpecentes, o que exigiria
 revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não
 deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior
 Tribunal de Justiça (HC 535.063-SP, Terceira Seção) e pelo Supremo
 Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a
 concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o
 preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons
 antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de
 vínculo com organização criminosa), e as instâncias de origem, com
 base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do paciente à
 atividade ilícita, destacando a forma de prática do delito e o
 aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de droga. 7.
 A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, o
 que afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar
 a concessão da ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade
 manifesta na negativa da minorante do tráfico privilegiado e sendo
 inviável o conhecimento do writ substitutivo, impõe-se a manutenção
 da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
 ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em
 caso de flagrante ilegalidade.
 2. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em
 elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas,
 não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
 9.503/1997, art. 309; Código Penal, art. 330.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j.
 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a2c7991c24ef9a42fd2118c9f8f4251e1d28871bc6225d5965f25a0488bf1a3
- **SHA-256 do comentário:** 7ebf0c0fc863c4c3192f06e1fb92c608e7c775d62434fb54426c58712cde7d28
