# Registro público: STJ — 3150971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** facfb595863be96a6b0ef2c76ad9bf5393a28f6cfe97840b45b3a9a98052dd38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435793
- **Número de registro na fonte:** 202600144664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
 RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em
 razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem
 particularização dos dispositivos supostamente contrariados.
 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por
 ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante
 n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime
 prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento
 nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição
 incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial".
 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do
 agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O
 Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
 agravo regimental ou pelo seu desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados
 ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de
 fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n.
 284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii)
 saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta
 violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ;
 (iii) saber se petição incidental apresentada após parecer
 ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e
 deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e
 do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame
 fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula
 n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
 interpretação do direito federal a partir da indicação específica
 dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e
 precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados
 caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial.
 6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça
 na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar
 dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio
 interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e
 impedindo o conhecimento do apelo nobre.
 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial
 não é via adequada para discutir violação direta a enunciado
 sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para
 fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
 8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre
 a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente
 a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por
 apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido.
 9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional,
 nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório
 e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias
 ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a
 Súmula n. 7, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX;
 Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026,
 DJEN de 22.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 284, STF E 518, STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA 7, STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
 RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em
 razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem
 particularização dos dispositivos supostamente contrariados.
 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por
 ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante
 n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime
 prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento
 nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição
 incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial".
 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do
 agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O
 Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
 agravo regimental ou pelo seu desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados
 ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de
 fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n.
 284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii)
 saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta
 violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ;
 (iii) saber se petição incidental apresentada após parecer
 ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e
 deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e
 do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame
 fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula
 n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
 interpretação do direito federal a partir da indicação específica
 dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e
 precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados
 caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial.
 6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça
 na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar
 dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio
 interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e
 impedindo o conhecimento do apelo nobre.
 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial
 não é via adequada para discutir violação direta a enunciado
 sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para
 fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
 8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre
 a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente
 a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por
 apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido.
 9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional,
 nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório
 e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias
 ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a
 Súmula n. 7, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX;
 Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026,
 DJEN de 22.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** facfb595863be96a6b0ef2c76ad9bf5393a28f6cfe97840b45b3a9a98052dd38
- **SHA-256 do comentário:** f3cc49b4a0db05fd00fbaae822ead59ffdc63434a1e97b907ae12a935738070f
