# Registro público: STJ — 1054227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435794
- **Número de registro na fonte:** 202504605169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor
 de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em
 sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de
 vulnerável.
 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia
 da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada
 ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável
 contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à
 residência do acusado, com toques em seios e região genital,
 resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas
 depressivos, automutilação e ideação suicida.
 3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo
 regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por
 alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de
 condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição
 da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública
 em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e
 do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos
 autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade
 abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem
 como na possibilidade de substituição por medidas cautelares
 diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do
 acusado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem
 no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela
 decisão pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
 da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da
 periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi,
 consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14
 anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas
 para a vítima.
 7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados
 constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
 custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade
 abstrata do crime.
 8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como
 primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
 suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando
 presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
 segregação cautelar.
 9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva,
 mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por
 medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a
 ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou
 a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor
 de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em
 sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de
 vulnerável.
 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia
 da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada
 ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável
 contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à
 residência do acusado, com toques em seios e região genital,
 resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas
 depressivos, automutilação e ideação suicida.
 3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo
 regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por
 alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de
 condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição
 da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública
 em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e
 do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos
 autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade
 abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem
 como na possibilidade de substituição por medidas cautelares
 diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do
 acusado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem
 no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela
 decisão pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
 da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da
 periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi,
 consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14
 anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas
 para a vítima.
 7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados
 constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
 custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade
 abstrata do crime.
 8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como
 primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
 suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando
 presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
 segregação cautelar.
 9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva,
 mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por
 medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a
 ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou
 a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012
- **SHA-256 do comentário:** 77ad6d87c6a0750504e18b1e487eaebfc3b2b9da5181da31d1a5731a57d2647c
