# Registro público: STJ — 1062927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435802
- **Número de registro na fonte:** 202505067191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
 agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de
 Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa
 ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2.  O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com
 reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica,
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e
 fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial
 provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria,
 mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base
 em maus antecedentes e reincidência específica.
 3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de
 regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi
 indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade
 flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que
 investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem,
 em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a
 autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo
 regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a
 favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de
 fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do
 Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33
 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça,
 como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
 fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus
 antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício,
 nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que
 a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura
 sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I,
 "e", da Constituição Federal, não se insere na competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões
 criminais de seus próprios julgados.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade
 flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato,
 circunstância não verificada no caso concreto.
 8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a
 existência de maus antecedentes e reincidência específica do
 agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações
 pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b",
 do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se
 verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias
 ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de
 cabimento de regime semiaberto com base nesse dispositivo.
 10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
 fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e
 reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou
 desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade.
 11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas
 corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e
 ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do writ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior
 Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para
 impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em
 razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição
 Federal.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de
 Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada
 em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a
 negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
 fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus
 antecedentes e reincidência específica.
 3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica
 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena
 seja superior a 4 e não exceda 8 anos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre
 confissão e reincidência específica.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
 agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de
 Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa
 ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2.  O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com
 reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica,
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e
 fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial
 provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria,
 mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base
 em maus antecedentes e reincidência específica.
 3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de
 regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi
 indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade
 flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que
 investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem,
 em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a
 autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo
 regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a
 favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de
 fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do
 Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33
 da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça,
 como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
 fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus
 antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício,
 nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que
 a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura
 sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I,
 "e", da Constituição Federal, não se insere na competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões
 criminais de seus próprios julgados.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade
 flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato,
 circunstância não verificada no caso concreto.
 8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a
 existência de maus antecedentes e reincidência específica do
 agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações
 pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b",
 do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se
 verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias
 ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de
 cabimento de regime semiaberto com base nesse dispositivo.
 10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
 fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e
 reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou
 desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade.
 11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas
 corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e
 ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do writ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior
 Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para
 impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em
 razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição
 Federal.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de
 Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada
 em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a
 negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
 fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus
 antecedentes e reincidência específica.
 3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica
 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena
 seja superior a 4 e não exceda 8 anos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre
 confissão e reincidência específica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d
- **SHA-256 do comentário:** 53e022f1c884ad374b26dc6f5cdbecd42ff2986591bf66ef340ee35d8144ebad
