# Registro público: STJ — 882606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee6ec1b61fc6c7be2990f33d35c728c1587331102d27172e9240c393da48450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUTOMÓVEL QUE INVADE A
CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE
CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO
DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de
terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se
equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior,
de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a
conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude
volitiva daquele que se depara com a situação de perigo,
incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder
perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos
decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa"
(REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUTOMÓVEL QUE INVADE A
CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE
CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO
DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de
terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se
equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior,
de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a
conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude
volitiva daquele que se depara com a situação de perigo,
incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder
perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos
decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa"
(REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
