# Registro público: STJ — 1075233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc9303bdf9e54a5fb229a09e025e7aca3033f928fa6877df72ae63360ef273e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435805
- **Número de registro na fonte:** 202600598795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a
 concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
 2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento
 no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do
 apenado.
 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12
 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática
 e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias
 concretas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado
 reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n.
 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou
 os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não
 preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não
 atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo
 reincidente.
 6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12
 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado
 reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do
 agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de
 teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto
 natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a
 fruição do benefício.
 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada
 para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias
 concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto.
 Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º,
 2º, 5º e 12.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta
 Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe
 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe
 22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe
 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023;
 STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC
 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
 Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma,
 DJe 15/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.
 APENADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a
 concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
 2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento
 no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do
 apenado.
 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12
 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática
 e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias
 concretas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado
 reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n.
 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou
 os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não
 preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não
 atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo
 reincidente.
 6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12
 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado
 reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do
 agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de
 teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto
 natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a
 fruição do benefício.
 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada
 para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias
 concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto.
 Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º,
 2º, 5º e 12.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta
 Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe
 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe
 22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe
 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023;
 STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC
 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
 Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma,
 DJe 15/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecc9303bdf9e54a5fb229a09e025e7aca3033f928fa6877df72ae63360ef273e
- **SHA-256 do comentário:** f120f10024d93083810959964cdea88a7f3a30dbac98fc6919b713de3c82d8c1
