# Registro público: STJ — 1056814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00be4644efae8b47ec51e09088e9b2c6783b475038376ff74fc977ff57518ca8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435809
- **Número de registro na fonte:** 202504731657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal,
 à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, além de dias-multa, por furto qualificado cometido no
 interior da residência da vítima.
 2. As instâncias ordinárias mantiveram a valoração negativa das
 circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da
 invasão do domicílio da vítima para a prática do furto, bem como
 fixaram o regime inicial fechado, em vista de circunstância judicial
 desfavorável (artigo 59 do Código Penal) e da reincidência.
 3. Na impetração, pretendeu-se (i) o decote da vetorial
 circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) o
 redimensionamento da pena com alteração do regime inicial para o
 semiaberto. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
 ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar
 constrangimento ilegal a ensejar concessão de ofício. No agravo
 regimental, busca-se a reforma dessa decisão, com o conhecimento do
 habeas corpus e a concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
 Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e, em não sendo, se há
 flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício
 (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal); e (ii) saber se a
 prática de furto qualificado no interior da residência da vítima,
 mediante invasão de domicílio, configura fundamento concreto e
 idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em
 consequência, para a manutenção da pena-base exasperada e do regime
 inicial fechado, considerados a circunstância judicial desfavorável
 e a reincidência (artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
 do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
 admite a concessão da ordem de ofício (HC 535.063/SP, 3ª Seção; AgRg
 no HC 180.365/STF).
 6. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a
 justificar atuação de ofício, pois as instâncias de origem
 apresentaram fundamentação concreta e idônea para a valoração
 negativa das circunstâncias do crime, destacando que a invasão do
 domicílio da vítima para a consumação do furto evidencia maior
 reprovabilidade da conduta, por implicar afronta adicional à
 intimidade, segurança e tranquilidade do ofendido, extrapolando o
 desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal do furto.
 7. A invasão à residência da vítima, como elemento do modus
 operandi, configura circunstância judicial desfavorável autônoma,
 não inerente ao tipo penal, legitimando a majoração da pena-base com
 fundamento nas circunstâncias do crime, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no AREsp 2744847/SP, Quinta
 Turma).
 8. Mantido o quantum da pena e presente circunstância judicial
 desfavorável, além da reincidência, mostra-se adequado e
 proporcional o regime inicial fechado para o cumprimento da pena
 privativa de liberdade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do
 Código Penal, não havendo ilegalidade na fixação do regime mais
 gravoso.
 9. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria nem na escolha do
 regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem
 de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo
 e não concedeu a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
 como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a
 concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (artigo
 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
 2. A prática de furto qualificado mediante invasão de domicílio da
 vítima constitui circunstância judicial desfavorável, relativa ao
 modus operandi, que extrapola as elementares do tipo penal e
 autoriza a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias
 do crime.
 3. A presença de circunstância judicial desfavorável e de
 reincidência legitima a fixação do regime inicial fechado para o
 cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I;
 art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
 2744847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 27.11.2024, DJe 04.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
 VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FURTO QUALIFICADO
 MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal,
 à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, além de dias-multa, por furto qualificado cometido no
 interior da residência da vítima.
 2. As instâncias ordinárias mantiveram a valoração negativa das
 circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da
 invasão do domicílio da vítima para a prática do furto, bem como
 fixaram o regime inicial fechado, em vista de circunstância judicial
 desfavorável (artigo 59 do Código Penal) e da reincidência.
 3. Na impetração, pretendeu-se (i) o decote da vetorial
 circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) o
 redimensionamento da pena com alteração do regime inicial para o
 semiaberto. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
 ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar
 constrangimento ilegal a ensejar concessão de ofício. No agravo
 regimental, busca-se a reforma dessa decisão, com o conhecimento do
 habeas corpus e a concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
 Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e, em não sendo, se há
 flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício
 (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal); e (ii) saber se a
 prática de furto qualificado no interior da residência da vítima,
 mediante invasão de domicílio, configura fundamento concreto e
 idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em
 consequência, para a manutenção da pena-base exasperada e do regime
 inicial fechado, considerados a circunstância judicial desfavorável
 e a reincidência (artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
 do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
 admite a concessão da ordem de ofício (HC 535.063/SP, 3ª Seção; AgRg
 no HC 180.365/STF).
 6. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a
 justificar atuação de ofício, pois as instâncias de origem
 apresentaram fundamentação concreta e idônea para a valoração
 negativa das circunstâncias do crime, destacando que a invasão do
 domicílio da vítima para a consumação do furto evidencia maior
 reprovabilidade da conduta, por implicar afronta adicional à
 intimidade, segurança e tranquilidade do ofendido, extrapolando o
 desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal do furto.
 7. A invasão à residência da vítima, como elemento do modus
 operandi, configura circunstância judicial desfavorável autônoma,
 não inerente ao tipo penal, legitimando a majoração da pena-base com
 fundamento nas circunstâncias do crime, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no AREsp 2744847/SP, Quinta
 Turma).
 8. Mantido o quantum da pena e presente circunstância judicial
 desfavorável, além da reincidência, mostra-se adequado e
 proporcional o regime inicial fechado para o cumprimento da pena
 privativa de liberdade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do
 Código Penal, não havendo ilegalidade na fixação do regime mais
 gravoso.
 9. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria nem na escolha do
 regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem
 de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo
 e não concedeu a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
 como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a
 concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (artigo
 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
 2. A prática de furto qualificado mediante invasão de domicílio da
 vítima constitui circunstância judicial desfavorável, relativa ao
 modus operandi, que extrapola as elementares do tipo penal e
 autoriza a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias
 do crime.
 3. A presença de circunstância judicial desfavorável e de
 reincidência legitima a fixação do regime inicial fechado para o
 cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I;
 art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
 2744847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 27.11.2024, DJe 04.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00be4644efae8b47ec51e09088e9b2c6783b475038376ff74fc977ff57518ca8
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