{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146583,"origem":"stj","sha256_origem":"b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203","registro_original":{"id_fonte":"1435810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078665","numero_registro":"202600822555","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA\n USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em\n favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n 11.343/2006.\n 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10\n meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583\n dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação\n defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial\n aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição\n do tráfico privilegiado.\n 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por\n ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack\n apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente,\n desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo\n pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).\n 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se\n tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de\n flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com\n manutenção da condenação por tráfico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental\n interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é\n possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação\n restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação\n por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o\n delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova\n produzida nas instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo\n Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como\n substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não\n conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante\n ilegalidade.\n 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das\n instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi\n lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com\n fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de\n desclassificação.\n 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência,\n colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à\n confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de\n entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas\n balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com\n resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico\n de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a\n quantidade de droga seja reduzida.\n 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006\n não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto\n de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da\n substância entorpecente.\n 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito\n do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do\n acervo fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo\n regimental nele interposto.\n 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento\n probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu\n liminarmente o habeas corpus substitutivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com\n manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus\n substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar\n flagrante ilegalidade.\n 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de\n absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo\n pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de\n revolvimento do conjunto fático-probatório.\n 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a\n partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável\n a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando\n elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da\n traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de\n comercialização.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.\n 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no\n HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC\n 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 01.07.2024, DJe 03.07.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a78b7c86a2b44164dd9e889a21e0f1086abdd13fe6329a1cc12525adfe320249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
