# Registro público: STJ — 1078665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435810
- **Número de registro na fonte:** 202600822555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583
 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação
 defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial
 aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição
 do tráfico privilegiado.
 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por
 ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack
 apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente,
 desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo
 pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se
 tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de
 flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com
 manutenção da condenação por tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
 possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação
 restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação
 por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o
 delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova
 produzida nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
 Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como
 substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade.
 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das
 instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi
 lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com
 fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de
 desclassificação.
 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência,
 colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à
 confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de
 entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas
 balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com
 resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico
 de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a
 quantidade de droga seja reduzida.
 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto
 de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da
 substância entorpecente.
 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito
 do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo
 regimental nele interposto.
 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento
 probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus substitutivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
 substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar
 flagrante ilegalidade.
 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de
 absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo
 pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a
 partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável
 a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando
 elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da
 traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de
 comercialização.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC
 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
 USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583
 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação
 defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial
 aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição
 do tráfico privilegiado.
 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por
 ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack
 apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente,
 desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo
 pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se
 tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de
 flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com
 manutenção da condenação por tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
 possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação
 restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação
 por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o
 delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova
 produzida nas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
 Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como
 substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade.
 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das
 instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi
 lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com
 fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de
 desclassificação.
 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência,
 colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à
 confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de
 entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas
 balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com
 resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico
 de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a
 quantidade de droga seja reduzida.
 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto
 de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da
 substância entorpecente.
 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito
 do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo
 regimental nele interposto.
 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento
 probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
 substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar
 flagrante ilegalidade.
 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de
 absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo
 pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a
 partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável
 a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando
 elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da
 traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de
 comercialização.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC
 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b83483138fb6bb5185721aeefa93f1137f151984ef002449005e96d9ed9bf203
- **SHA-256 do comentário:** 5de2239bd37bbb8f28a2f2a02023e453d0e7e84708e9fd25c6bcc93846c29ee2
