# Registro público: STJ — 1086117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc5cb00e9b092a6c371910f83ed4158aed72454004a8e6382c44e282314115c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435813
- **Número de registro na fonte:** 202601233433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de
 aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos
 individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art.
 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga
 (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e
 afastar a minorante, caracterizando bis in idem.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação
 a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da
 operação e atuação do agente como batedor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
 impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido,
 ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício;
 (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de
 diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla
 valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da
 dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a
 atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos
 demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em
 operação estruturada, o que afasta a minorante.
 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias
 ordinárias com base em fatos concretos.
 8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico
 privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e
 exigências distintas.
 9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na
 primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais
 amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento
 integral da minorante.
 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE
 BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
 pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de
 aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos
 individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art.
 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga
 (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e
 afastar a minorante, caracterizando bis in idem.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação
 a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da
 operação e atuação do agente como batedor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
 impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido,
 ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício;
 (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de
 diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla
 valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da
 dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a
 atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos
 demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em
 operação estruturada, o que afasta a minorante.
 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias
 ordinárias com base em fatos concretos.
 8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico
 privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e
 exigências distintas.
 9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na
 primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais
 amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento
 integral da minorante.
 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3fc5cb00e9b092a6c371910f83ed4158aed72454004a8e6382c44e282314115c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fc5cb00e9b092a6c371910f83ed4158aed72454004a8e6382c44e282314115c
- **SHA-256 do comentário:** 4091a26b5b4be95670810ef99106c688f3a6c661e6d084384a763bde1fa0d693
