# Registro público: STJ — 2239844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1304e13ad1ef6049241e46da21677a29a15067d4cf8891d1257ef8f8dd310bdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435814
- **Número de registro na fonte:** 202504096823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial mantendo a fração de aumento da
 pena-base em decorrência da vetorial negativa das circunstâncias do
 crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à
 impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
 fundamentos da decisão agravada, alheando-se quanto à conclusão
 acerca da proporcionalidade do aumento operado na primeira fase da
 aplicação da pena.
 4. O agravo regimental não se presta a incrementar a pretensão
 deduzida no recurso especial,  com a inclusão tese de mérito não
 apresentada oportunamente, em razão da preclusão consumativa.
 5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal
 previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos
 da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial mantendo a fração de aumento da
 pena-base em decorrência da vetorial negativa das circunstâncias do
 crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à
 impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
 fundamentos da decisão agravada, alheando-se quanto à conclusão
 acerca da proporcionalidade do aumento operado na primeira fase da
 aplicação da pena.
 4. O agravo regimental não se presta a incrementar a pretensão
 deduzida no recurso especial,  com a inclusão tese de mérito não
 apresentada oportunamente, em razão da preclusão consumativa.
 5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal
 previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos
 da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 1304e13ad1ef6049241e46da21677a29a15067d4cf8891d1257ef8f8dd310bdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1304e13ad1ef6049241e46da21677a29a15067d4cf8891d1257ef8f8dd310bdb
- **SHA-256 do comentário:** 1051554267c3ae13f21554628177ca6a89a52cc56e0b737410b240481d9ee76d
