# Registro público: STJ — 1032693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435817
- **Número de registro na fonte:** 202503365371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
 omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de
 habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de
 ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da
 unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução,
 além de suposta contradição e omissão na aplicação da
 jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.
 2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas
 corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio
 dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem
 ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir
 efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão
 quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus
 substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e
 rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de
 declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos
 expressamente previstos em lei.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma
 suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo,
 fundamento bastante para a conclusão adotada.
 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os
 aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.
 8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da
 jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e
 suficientes para manter a decisão.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para indicação de precedentes específicos fora de
 citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
 omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de
 habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de
 ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da
 unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução,
 além de suposta contradição e omissão na aplicação da
 jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.
 2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas
 corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio
 dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem
 ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir
 efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão
 quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus
 substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e
 rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de
 declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos
 expressamente previstos em lei.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma
 suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo,
 fundamento bastante para a conclusão adotada.
 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os
 aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.
 8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da
 jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e
 suficientes para manter a decisão.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para indicação de precedentes específicos fora de
 citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032693 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541
- **SHA-256 do comentário:** 3922334c4d1e3ce09d9679c90bd8715c9e67d9029deb26ebeeb5986ac8cc56b3
