# Registro público: STJ — 1076194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435819
- **Número de registro na fonte:** 202600662979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, ante a inadequação da via eleita.
 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de
 abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7
 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026
 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de
 2026.
 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão
 monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar
 o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
 art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art.
 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação
 eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
 Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.
 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril
 de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em
 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.
 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026
 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
 recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior
 Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
 Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o
 seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, ante a inadequação da via eleita.
 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de
 abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7
 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026
 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de
 2026.
 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão
 monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar
 o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
 art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art.
 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação
 eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
 Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.
 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril
 de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em
 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.
 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026
 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
 recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior
 Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
 Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o
 seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283
- **SHA-256 do comentário:** a7e819dc5fb9b247fbf67492b13ef32f03e8f45fe67cae342d0b2a362c2eec78
