# Registro público: STJ — 1083182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9158eccc4faa1faf93f8acaf46609599095895677bf921ee5b5e6cc4b47aa09b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435822
- **Número de registro na fonte:** 202601078972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal
 transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A
 do Código Penal.
 2. Fato relevante. A defesa afirma que o habeas corpus não seria
 mero inconformismo com o resultado do processo originário, mas
 questionaria a validade constitucional da formação do título que
 ampara a prisão, invocando os princípios do contraditório e do
 devido processo legal e alegando equívoco no enquadramento da
 impetração como sucedâneo de revisão criminal, bem como a
 desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de
 recurso especial em revisão criminal ou de nova revisão criminal em
 Tribunal Superior, reputando ausentes os pressupostos do art. 621 do
 Código de Processo Penal e inexistente flagrante ilegalidade que
 autorizasse a concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é processualmente
 cabível o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em
 revisão criminal de condenação transitada em julgado, quando a
 impetração é utilizada como sucedâneo de revisão criminal ou de
 recurso especial, à míngua dos requisitos do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se haveria
 teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao contraditório e ao
 devido processo legal, passíveis de reconhecimento de ofício, a
 justificar o afastamento da conclusão da origem, sem necessidade de
 revolvimento de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As razões da defesa não demonstram o enquadramento da pretensão
 nos parâmetros legais da revisão criminal, pois não evidenciam
 contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal
 ou à evidência dos autos, tampouco falsidade de provas ou
 descoberta de novas provas de inocência ou de causa de diminuição
 especial de pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo
 Penal.
 7. A revisão criminal não se presta ao rediscutir o mérito e o
 conjunto probatório já apreciados em apelação, de modo que a
 utilização do habeas corpus para promover reexame de fatos e provas
 configura sucedâneo recursal inadequado, incompatível com a via
 estreita do writ.
 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
 Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
 processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
 julgados, sendo incompetente para funcionar como instância revisora
 de acórdãos de revisão criminal proferidos por Tribunal de Justiça.
 9. Para afastar a conclusão da origem e acolher a tese defensiva
 seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada
 na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem
 reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
 10. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal
 manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos
 do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual
 deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.
 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou
 idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se
 a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de
 revisão criminal ou de recurso especial, especialmente quando a
 pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para
 processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos
 do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
 3. A revisão criminal não é via adequada para rediscutir mérito e
 provas já examinados em apelação, e o habeas corpus não comporta
 revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal
 transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A
 do Código Penal.
 2. Fato relevante. A defesa afirma que o habeas corpus não seria
 mero inconformismo com o resultado do processo originário, mas
 questionaria a validade constitucional da formação do título que
 ampara a prisão, invocando os princípios do contraditório e do
 devido processo legal e alegando equívoco no enquadramento da
 impetração como sucedâneo de revisão criminal, bem como a
 desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de
 recurso especial em revisão criminal ou de nova revisão criminal em
 Tribunal Superior, reputando ausentes os pressupostos do art. 621 do
 Código de Processo Penal e inexistente flagrante ilegalidade que
 autorizasse a concessão da ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é processualmente
 cabível o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em
 revisão criminal de condenação transitada em julgado, quando a
 impetração é utilizada como sucedâneo de revisão criminal ou de
 recurso especial, à míngua dos requisitos do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se haveria
 teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao contraditório e ao
 devido processo legal, passíveis de reconhecimento de ofício, a
 justificar o afastamento da conclusão da origem, sem necessidade de
 revolvimento de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As razões da defesa não demonstram o enquadramento da pretensão
 nos parâmetros legais da revisão criminal, pois não evidenciam
 contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal
 ou à evidência dos autos, tampouco falsidade de provas ou
 descoberta de novas provas de inocência ou de causa de diminuição
 especial de pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo
 Penal.
 7. A revisão criminal não se presta ao rediscutir o mérito e o
 conjunto probatório já apreciados em apelação, de modo que a
 utilização do habeas corpus para promover reexame de fatos e provas
 configura sucedâneo recursal inadequado, incompatível com a via
 estreita do writ.
 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
 Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
 processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
 julgados, sendo incompetente para funcionar como instância revisora
 de acórdãos de revisão criminal proferidos por Tribunal de Justiça.
 9. Para afastar a conclusão da origem e acolher a tese defensiva
 seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada
 na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem
 reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
 10. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal
 manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos
 do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual
 deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.
 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou
 idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se
 a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de
 revisão criminal ou de recurso especial, especialmente quando a
 pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para
 processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos
 do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
 3. A revisão criminal não é via adequada para rediscutir mérito e
 provas já examinados em apelação, e o habeas corpus não comporta
 revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
 Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9158eccc4faa1faf93f8acaf46609599095895677bf921ee5b5e6cc4b47aa09b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9158eccc4faa1faf93f8acaf46609599095895677bf921ee5b5e6cc4b47aa09b
- **SHA-256 do comentário:** 03dab86b4b8c6182ad710c4f1932bf9b204451acde0fd9f8e7e9b26a25da53fa
