# Registro público: STJ — 1047569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcedf4d30cc47a0967806e9e5841cc3a417d5e73e3f1eeb90b86751f883af734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435826
- **Número de registro na fonte:** 202504217990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério
 Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
 Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a
 ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal
 reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame
 (ENEM PPL/2024).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do
 apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode
 ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no
 ENCCEJA.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior
 Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM
 possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM
 mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela
 aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra
 em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a
 normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser
 mantida pelos seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
 quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda
 que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts.
 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n.
 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e
 208, I e V.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC,
 Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n.
 2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg
 no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026;
 STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe
 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j.
 15.6.2023, DJe 15.6.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO
 ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério
 Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
 Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a
 ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal
 reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame
 (ENEM PPL/2024).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do
 apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode
 ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no
 ENCCEJA.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior
 Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM
 possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM
 mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela
 aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra
 em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a
 normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser
 mantida pelos seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
 quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda
 que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts.
 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n.
 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e
 208, I e V.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC,
 Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n.
 2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg
 no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026;
 STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe
 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j.
 15.6.2023, DJe 15.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcedf4d30cc47a0967806e9e5841cc3a417d5e73e3f1eeb90b86751f883af734
- **SHA-256 do comentário:** 9bc1910f3ef20e7ece24a32f8ec7996ad62d27d6da4ea5258587836f459ee450
