# Registro público: STJ — 1081925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435830
- **Número de registro na fonte:** 202601014308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código
 Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus
 visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada
 ausência de prova segura de autoria e de dolo.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
 habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão
 criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
 de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o
 habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir
 matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a
 concessão da ordem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado,
 admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
 revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o
 manejo do habeas corpus para substituir a via própria.
 7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que
 autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos
 termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 ausentes motivos para reforma.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
 corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM
 SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO; HABEAS
 CORPUS NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código
 Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus
 visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada
 ausência de prova segura de autoria e de dolo.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
 habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão
 criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
 de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o
 habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir
 matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a
 concessão da ordem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado,
 admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
 revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o
 manejo do habeas corpus para substituir a via própria.
 7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que
 autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos
 termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 ausentes motivos para reforma.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
 corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0
- **SHA-256 do comentário:** d082aee02dfea9cf34c1390a58ec985b9ca5edffe2202d80319bbc7f0e65426f
