# Registro público: STJ — 1086321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf12e0dfb94c2a9b299b4f8831807f8b0d390d77db85218af967807b15876589

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435835
- **Número de registro na fonte:** 202601255939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da
 Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
 habeas corpus com fundamento na incidência do Enunciado n. 691 da
 Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra
 decisão monocrática que negara medida liminar em habeas corpus
 impetrado perante o Tribunal de origem.
 2. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir
 de diligência iniciada por denúncia anônima não precedida de
 investigação prévia, campana ou monitoramento, o que tornaria
 indevido o ingresso forçado em domicílio, ilícitas as provas
 colhidas e, por derivação, ilegal a prisão. Alega, ainda, que a
 tentativa de fuga posteriormente mencionada não poderia convalidar
 retroativamente o ingresso reputado ilegal e que a ausência de
 câmeras corporais ou registros audiovisuais fragilizaria o relato
 exclusivamente policial.
 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar o
 óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, com processamento do
 habeas corpus e análise do pedido liminar; subsidiariamente, postula
 o provimento do agravo regimental pelo colegiado para reconhecer
 flagrante ilegalidade, relaxar a prisão preventiva e declarar a
 ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
 no caso concreto, o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para
 permitir o conhecimento do habeas corpus originário, em razão de
 suposta flagrante ilegalidade decorrente de ingresso domiciliar e
 prisão preventiva reputados ilegais; e (ii) saber se o agravo
 regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão
 monocrática que havia aplicado a referida súmula e indeferido
 liminarmente o writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência de que não compete
 à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
 denegatória de liminar proferida por desembargador, antes do
 pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, incidindo, na
 espécie, o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas
 hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.
 6. Conclui-se que, no caso concreto, os fundamentos deduzidos pela
 Defesa versam sobre matéria sensível e complexa (ilicitude de prova,
 validade do ingresso em domicílio e da prisão preventiva), a
 demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelo
 Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, não
 se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
 da Súmula n. 691 do STF.
 7. Reconhece-se que o agravo regimental não apresentou argumentos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo
 qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere
 liminar em habeas corpus no Tribunal de origem sofre o óbice do
 Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastável em situações
 excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.
 2. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para modificar
 a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "c"; Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM TRIBUNAL DE ORIGEM.
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da
 Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
 habeas corpus com fundamento na incidência do Enunciado n. 691 da
 Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra
 decisão monocrática que negara medida liminar em habeas corpus
 impetrado perante o Tribunal de origem.
 2. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir
 de diligência iniciada por denúncia anônima não precedida de
 investigação prévia, campana ou monitoramento, o que tornaria
 indevido o ingresso forçado em domicílio, ilícitas as provas
 colhidas e, por derivação, ilegal a prisão. Alega, ainda, que a
 tentativa de fuga posteriormente mencionada não poderia convalidar
 retroativamente o ingresso reputado ilegal e que a ausência de
 câmeras corporais ou registros audiovisuais fragilizaria o relato
 exclusivamente policial.
 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar o
 óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, com processamento do
 habeas corpus e análise do pedido liminar; subsidiariamente, postula
 o provimento do agravo regimental pelo colegiado para reconhecer
 flagrante ilegalidade, relaxar a prisão preventiva e declarar a
 ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
 no caso concreto, o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para
 permitir o conhecimento do habeas corpus originário, em razão de
 suposta flagrante ilegalidade decorrente de ingresso domiciliar e
 prisão preventiva reputados ilegais; e (ii) saber se o agravo
 regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão
 monocrática que havia aplicado a referida súmula e indeferido
 liminarmente o writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência de que não compete
 à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
 denegatória de liminar proferida por desembargador, antes do
 pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, incidindo, na
 espécie, o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas
 hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.
 6. Conclui-se que, no caso concreto, os fundamentos deduzidos pela
 Defesa versam sobre matéria sensível e complexa (ilicitude de prova,
 validade do ingresso em domicílio e da prisão preventiva), a
 demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelo
 Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, não
 se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
 da Súmula n. 691 do STF.
 7. Reconhece-se que o agravo regimental não apresentou argumentos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo
 qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere
 liminar em habeas corpus no Tribunal de origem sofre o óbice do
 Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastável em situações
 excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.
 2. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para modificar
 a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "c"; Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** bf12e0dfb94c2a9b299b4f8831807f8b0d390d77db85218af967807b15876589
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** bf12e0dfb94c2a9b299b4f8831807f8b0d390d77db85218af967807b15876589
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** bf12e0dfb94c2a9b299b4f8831807f8b0d390d77db85218af967807b15876589
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf12e0dfb94c2a9b299b4f8831807f8b0d390d77db85218af967807b15876589
- **SHA-256 do comentário:** 528907551d20f5c7b4dc0e94395931e2ac1b4351e81791c26443b8239c67d458
