{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14660,"origem":"stj","sha256_origem":"f478559db4c64b6aa9e03bb4cd774e3ccc7242a4c576ac7f8384316fe78b5344","registro_original":{"id_fonte":"000828690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883876","numero_registro":"202101240349","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nANTES DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.\nIMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 520,\n537, §3°, E 1.012, § 1°, V, DO CPC/15.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da\nparte de refutar \"em tantos quantos forem os motivos autonomamente\nconsiderados\" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo\ninterno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,\nDJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n3. Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537,\n§ 3°, do  CPC/15,  que  estabelecem  que  a  decisão  que  fixa\nmulta  em  sede  de  tutela provisória  observará  as  normas\nreferentes  ao  cumprimento  provisório  da  sentença, o advento do\nnovo diploma processual civil não alterou a necessidade de\nconfirmação  da  tutela  provisória  em  sede  de  sentença  como\nrequisito  para  o cumprimento provisório da multa cominatória, por\npossuir como pressuposto  a  existência  de  sentença  impugnada\npor  recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto\nno artigo 520 do CPC/15.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be470fcdc7eb70d759192c6e41a28fea4906da19c257d6468fd58c82fde69946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
