{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146601,"origem":"stj","sha256_origem":"19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99","registro_original":{"id_fonte":"1435839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1059204","numero_registro":"202504862160","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 210 DO\n RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES PROBATÓRIAS. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de\n pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com\n fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de\n natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre\n a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente\n em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do\n Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar\n baseada em testemunhos \"de ouvir dizer\", em afronta ao art. 413 do\n Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo,\n postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à\n pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21\n anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de\n decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a\n condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus\n anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado\n certificado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual\n configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o\n indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a\n invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a\n alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da\n reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas\n corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na\n pronúncia e na condenação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de\n matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite\n reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.\n 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\n autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar\n de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a\n decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental,\n encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.\n 7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em\n julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a\n reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses\n defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração\n anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou\n normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.\n 8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à\n existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de\n testemunhos \"de ouvir dizer\" demandariam dilação probatória e\n reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências\n incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com\n os mesmos fundamentos.\n Tese de julgamento:\n 1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de\n impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar\n com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes\n jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta\n o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.\n 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória\n nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório\n formado nas instâncias ordinárias.\n Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta\n Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c66194791bc7988f9c33da9450506f37699e051880684129beb1fbbe3401b52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
