# Registro público: STJ — 1059204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435839
- **Número de registro na fonte:** 202504862160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de
 pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com
 fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de
 natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre
 a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente
 em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do
 Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar
 baseada em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do
 Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo,
 postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à
 pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21
 anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de
 decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a
 condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus
 anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado
 certificado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual
 configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o
 indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a
 invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a
 alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da
 reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas
 corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na
 pronúncia e na condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de
 matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
 reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.
 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar
 de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a
 decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental,
 encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.
 7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em
 julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a
 reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses
 defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração
 anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou
 normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.
 8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à
 existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de
 testemunhos "de ouvir dizer" demandariam dilação probatória e
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências
 incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com
 os mesmos fundamentos.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de
 impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar
 com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes
 jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta
 o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.
 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória
 nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório
 formado nas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta
 Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 210 DO
 RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES PROBATÓRIAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de
 pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com
 fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de
 natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre
 a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente
 em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do
 Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar
 baseada em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do
 Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo,
 postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à
 pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21
 anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de
 decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a
 condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus
 anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado
 certificado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual
 configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o
 indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a
 invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a
 alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da
 reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas
 corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na
 pronúncia e na condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de
 matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
 reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.
 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar
 de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a
 decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental,
 encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.
 7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em
 julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a
 reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses
 defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração
 anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou
 normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.
 8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à
 existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de
 testemunhos "de ouvir dizer" demandariam dilação probatória e
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências
 incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com
 os mesmos fundamentos.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de
 impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar
 com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes
 jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta
 o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.
 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória
 nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório
 formado nas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta
 Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99
- **SHA-256 do comentário:** ee361c701feec78c5854a5610012c5af7c41d6253cdf5b721a66851664d0f879
