{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146604,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd90df1fad642e09ae0781924f43214bc50a63472f3d9e9108adea12f13e98f","registro_original":{"id_fonte":"1435851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1058699","numero_registro":"202504835163","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\n AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DO ECA.\n REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,\n apontando como autoridade coatora tribunal estadual que manteve\n medida socioeducativa de internação fundada no art. 122, inciso II,\n do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante de histórico de atos\n infracionais análogos ao tráfico de drogas.\n 2. Na origem, representação por ato infracional análogo ao crime de\n tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e confissão do\n adolescente, resultando em sentença que aplicou medida\n socioeducativa de internação com base na materialidade, na\n confissão, em vínculo com facção criminosa, na existência de outros\n procedimentos por tráfico e na adequação pedagógica e\n proporcionalidade da internação, à luz do art. 122 do Estatuto da\n Criança e do Adolescente.\n 3. Instâncias ordinárias registraram outras ações de apuração de\n atos infracionais por tráfico de drogas, com sentenças de internação\n que reiteraram fundamentos de materialidade, confissão,\n envolvimento com facção e vulnerabilidade familiar, e acórdão que,\n em apelação defensiva, manteve a internação por reiteração no\n cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, inciso II,\n do Estatuto da Criança e do Adolescente.\n 4. No habeas corpus a defesa alegou inexistência de reiteração\n infracional válida por se apoiar em procedimentos em curso e\n requereu substituição da internação por medida em meio aberto; o\n Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,\n superada a preliminar, pela denegação da ordem, ante a adequação e\n necessidade da internação.\n 5. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus por\n considerá-lo substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão\n de ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante,\n especialmente quanto à incidência do art. 122, inciso II, do\n Estatuto da Criança e do Adolescente e à desnecessidade de trânsito\n em julgado para caracterização da reiteração.\n 6. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de inexistência de\n reiteração válida por ausência de prévia imposição de medida\n socioeducativa antes de novos fatos, impugnou o uso de elementos\n prospectivos sobre comportamento futuro como fundamento da\n internação e requereu o conhecimento e concessão da ordem, com\n substituição da internação por medida em meio aberto, ou,\n subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para\n concessão da ordem no mérito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\n próprio, em contexto em que não se identifica flagrante ilegalidade\n nas decisões que aplicaram e mantiveram a medida socioeducativa de\n internação; e (ii) saber se a reiteração de atos infracionais\n análogos ao tráfico de drogas, ainda que lastreada em procedimentos\n em curso ou sem trânsito em julgado, é suficiente para justificar a\n internação com base no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e\n do Adolescente, especialmente diante de histórico infracional,\n confissão, apreensão de drogas, envolvimento com facção criminosa e\n vulnerabilidade familiar.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\n Federal afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de\n recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento do writ, salvo\n em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso\n concreto.\n 9. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta a medida\n de internação, com base na apreensão de drogas, na confissão do\n adolescente, no vínculo com facção criminosa, no histórico de outras\n apurações por tráfico de drogas e na necessidade pedagógica da\n medida extrema para contenção e ressocialização, em contexto de\n fragilidade familiar.\n 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que,\n para a incidência do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e\n do Adolescente, não se exige trânsito em julgado de medidas\n socioeducativas anteriores, por não se aplicar ao âmbito do ECA o\n conceito de reincidência tal como previsto na legislação penal,\n bastando histórico infracional que evidencie reiteração em atos\n graves.\n 11. A alegação de que não houve sucessão de condutas e respostas\n estatais suficientes para caracterizar a reiteração, por se tratar\n de feitos posteriores ou em curso, não demonstra teratologia ou\n ilegalidade manifesta, especialmente diante da linha jurisprudencial\n que admite a utilização do histórico infracional e da necessidade\n pedagógica da internação como fundamentos idôneos.\n 12. A revisão, em habeas corpus, do juízo de adequação e\n proporcionalidade da internação demandaria o revolvimento do\n conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do writ.\n 13. As razões do agravo regimental não atacam especificamente os\n fundamentos centrais da decisão monocrática (notadamente o não\n conhecimento do writ como substitutivo e a ausência de flagrante\n ilegalidade na aplicação do art. 122, inciso II, do Estatuto da\n Criança e do Adolescente) incidindo, por analogia, o enunciado da\n Súmula n. 182, STJ, a justificar a manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou\n a medida socioeducativa de internação.\n Tese de julgamento:\n 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não\n deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de\n ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.\n 2. A configuração da hipótese do art. 122, inciso II, do Estatuto da\n Criança e do Adolescente prescinde do trânsito em julgado de\n medidas socioeducativas anteriores, sendo suficiente o histórico de\n reiteração em atos infracionais graves e a demonstração da\n necessidade pedagógica da internação.\n 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do\n conjunto fático-probatório para rediscutir juízo de adequação e\n proporcionalidade de medida socioeducativa fundamentada em elementos\n concretos.\n 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os\n fundamentos da decisão agravada é inviável, à luz da Súmula n. 182,\n STJ.\n Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do\n Adolescente, art. 122, II; CPC/1973, art. 545 (enunciado da Súmula\n n. 182/STJ); Súmula n. 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.505.639/SP,\n Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe\n 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 871.527/SC, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91b8a919e1de46e6c5960743d2984cefc18f6e13a84727d45daf535c38ffca34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
