# Registro público: STJ — 1058699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd90df1fad642e09ae0781924f43214bc50a63472f3d9e9108adea12f13e98f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
 apontando como autoridade coatora tribunal estadual que manteve
 medida socioeducativa de internação fundada no art. 122, inciso II,
 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante de histórico de atos
 infracionais análogos ao tráfico de drogas.
 2. Na origem, representação por ato infracional análogo ao crime de
 tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e confissão do
 adolescente, resultando em sentença que aplicou medida
 socioeducativa de internação com base na materialidade, na
 confissão, em vínculo com facção criminosa, na existência de outros
 procedimentos por tráfico e na adequação pedagógica e
 proporcionalidade da internação, à luz do art. 122 do Estatuto da
 Criança e do Adolescente.
 3. Instâncias ordinárias registraram outras ações de apuração de
 atos infracionais por tráfico de drogas, com sentenças de internação
 que reiteraram fundamentos de materialidade, confissão,
 envolvimento com facção e vulnerabilidade familiar, e acórdão que,
 em apelação defensiva, manteve a internação por reiteração no
 cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, inciso II,
 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 4. No habeas corpus a defesa alegou inexistência de reiteração
 infracional válida por se apoiar em procedimentos em curso e
 requereu substituição da internação por medida em meio aberto; o
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
 superada a preliminar, pela denegação da ordem, ante a adequação e
 necessidade da internação.
 5. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus por
 considerá-lo substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão
 de ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante,
 especialmente quanto à incidência do art. 122, inciso II, do
 Estatuto da Criança e do Adolescente e à desnecessidade de trânsito
 em julgado para caracterização da reiteração.
 6. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de inexistência de
 reiteração válida por ausência de prévia imposição de medida
 socioeducativa antes de novos fatos, impugnou o uso de elementos
 prospectivos sobre comportamento futuro como fundamento da
 internação e requereu o conhecimento e concessão da ordem, com
 substituição da internação por medida em meio aberto, ou,
 subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para
 concessão da ordem no mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, em contexto em que não se identifica flagrante ilegalidade
 nas decisões que aplicaram e mantiveram a medida socioeducativa de
 internação; e (ii) saber se a reiteração de atos infracionais
 análogos ao tráfico de drogas, ainda que lastreada em procedimentos
 em curso ou sem trânsito em julgado, é suficiente para justificar a
 internação com base no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
 do Adolescente, especialmente diante de histórico infracional,
 confissão, apreensão de drogas, envolvimento com facção criminosa e
 vulnerabilidade familiar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
 Federal afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de
 recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento do writ, salvo
 em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
 concreto.
 9. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta a medida
 de internação, com base na apreensão de drogas, na confissão do
 adolescente, no vínculo com facção criminosa, no histórico de outras
 apurações por tráfico de drogas e na necessidade pedagógica da
 medida extrema para contenção e ressocialização, em contexto de
 fragilidade familiar.
 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que,
 para a incidência do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
 do Adolescente, não se exige trânsito em julgado de medidas
 socioeducativas anteriores, por não se aplicar ao âmbito do ECA o
 conceito de reincidência tal como previsto na legislação penal,
 bastando histórico infracional que evidencie reiteração em atos
 graves.
 11. A alegação de que não houve sucessão de condutas e respostas
 estatais suficientes para caracterizar a reiteração, por se tratar
 de feitos posteriores ou em curso, não demonstra teratologia ou
 ilegalidade manifesta, especialmente diante da linha jurisprudencial
 que admite a utilização do histórico infracional e da necessidade
 pedagógica da internação como fundamentos idôneos.
 12. A revisão, em habeas corpus, do juízo de adequação e
 proporcionalidade da internação demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do writ.
 13. As razões do agravo regimental não atacam especificamente os
 fundamentos centrais da decisão monocrática (notadamente o não
 conhecimento do writ como substitutivo e a ausência de flagrante
 ilegalidade na aplicação do art. 122, inciso II, do Estatuto da
 Criança e do Adolescente) incidindo, por analogia, o enunciado da
 Súmula n. 182, STJ, a justificar a manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
 a medida socioeducativa de internação.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
 ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A configuração da hipótese do art. 122, inciso II, do Estatuto da
 Criança e do Adolescente prescinde do trânsito em julgado de
 medidas socioeducativas anteriores, sendo suficiente o histórico de
 reiteração em atos infracionais graves e a demonstração da
 necessidade pedagógica da internação.
 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório para rediscutir juízo de adequação e
 proporcionalidade de medida socioeducativa fundamentada em elementos
 concretos.
 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão agravada é inviável, à luz da Súmula n. 182,
 STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do
 Adolescente, art. 122, II; CPC/1973, art. 545 (enunciado da Súmula
 n. 182/STJ); Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.505.639/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 871.527/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DO ECA.
 REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
 apontando como autoridade coatora tribunal estadual que manteve
 medida socioeducativa de internação fundada no art. 122, inciso II,
 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante de histórico de atos
 infracionais análogos ao tráfico de drogas.
 2. Na origem, representação por ato infracional análogo ao crime de
 tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e confissão do
 adolescente, resultando em sentença que aplicou medida
 socioeducativa de internação com base na materialidade, na
 confissão, em vínculo com facção criminosa, na existência de outros
 procedimentos por tráfico e na adequação pedagógica e
 proporcionalidade da internação, à luz do art. 122 do Estatuto da
 Criança e do Adolescente.
 3. Instâncias ordinárias registraram outras ações de apuração de
 atos infracionais por tráfico de drogas, com sentenças de internação
 que reiteraram fundamentos de materialidade, confissão,
 envolvimento com facção e vulnerabilidade familiar, e acórdão que,
 em apelação defensiva, manteve a internação por reiteração no
 cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, inciso II,
 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 4. No habeas corpus a defesa alegou inexistência de reiteração
 infracional válida por se apoiar em procedimentos em curso e
 requereu substituição da internação por medida em meio aberto; o
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
 superada a preliminar, pela denegação da ordem, ante a adequação e
 necessidade da internação.
 5. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus por
 considerá-lo substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão
 de ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante,
 especialmente quanto à incidência do art. 122, inciso II, do
 Estatuto da Criança e do Adolescente e à desnecessidade de trânsito
 em julgado para caracterização da reiteração.
 6. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de inexistência de
 reiteração válida por ausência de prévia imposição de medida
 socioeducativa antes de novos fatos, impugnou o uso de elementos
 prospectivos sobre comportamento futuro como fundamento da
 internação e requereu o conhecimento e concessão da ordem, com
 substituição da internação por medida em meio aberto, ou,
 subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para
 concessão da ordem no mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, em contexto em que não se identifica flagrante ilegalidade
 nas decisões que aplicaram e mantiveram a medida socioeducativa de
 internação; e (ii) saber se a reiteração de atos infracionais
 análogos ao tráfico de drogas, ainda que lastreada em procedimentos
 em curso ou sem trânsito em julgado, é suficiente para justificar a
 internação com base no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
 do Adolescente, especialmente diante de histórico infracional,
 confissão, apreensão de drogas, envolvimento com facção criminosa e
 vulnerabilidade familiar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
 Federal afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de
 recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento do writ, salvo
 em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
 concreto.
 9. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta a medida
 de internação, com base na apreensão de drogas, na confissão do
 adolescente, no vínculo com facção criminosa, no histórico de outras
 apurações por tráfico de drogas e na necessidade pedagógica da
 medida extrema para contenção e ressocialização, em contexto de
 fragilidade familiar.
 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que,
 para a incidência do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
 do Adolescente, não se exige trânsito em julgado de medidas
 socioeducativas anteriores, por não se aplicar ao âmbito do ECA o
 conceito de reincidência tal como previsto na legislação penal,
 bastando histórico infracional que evidencie reiteração em atos
 graves.
 11. A alegação de que não houve sucessão de condutas e respostas
 estatais suficientes para caracterizar a reiteração, por se tratar
 de feitos posteriores ou em curso, não demonstra teratologia ou
 ilegalidade manifesta, especialmente diante da linha jurisprudencial
 que admite a utilização do histórico infracional e da necessidade
 pedagógica da internação como fundamentos idôneos.
 12. A revisão, em habeas corpus, do juízo de adequação e
 proporcionalidade da internação demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do writ.
 13. As razões do agravo regimental não atacam especificamente os
 fundamentos centrais da decisão monocrática (notadamente o não
 conhecimento do writ como substitutivo e a ausência de flagrante
 ilegalidade na aplicação do art. 122, inciso II, do Estatuto da
 Criança e do Adolescente) incidindo, por analogia, o enunciado da
 Súmula n. 182, STJ, a justificar a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
 a medida socioeducativa de internação.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
 ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. A configuração da hipótese do art. 122, inciso II, do Estatuto da
 Criança e do Adolescente prescinde do trânsito em julgado de
 medidas socioeducativas anteriores, sendo suficiente o histórico de
 reiteração em atos infracionais graves e a demonstração da
 necessidade pedagógica da internação.
 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório para rediscutir juízo de adequação e
 proporcionalidade de medida socioeducativa fundamentada em elementos
 concretos.
 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão agravada é inviável, à luz da Súmula n. 182,
 STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do
 Adolescente, art. 122, II; CPC/1973, art. 545 (enunciado da Súmula
 n. 182/STJ); Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.505.639/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 871.527/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
