{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146606,"origem":"stj","sha256_origem":"60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee","registro_original":{"id_fonte":"1435857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246497","numero_registro":"202504672481","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO.\n PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA\n DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso\n especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.\n 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a)  aos\n precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação\n argumentativa referente ao alegado \"compartimento oculto\" onde foi\n encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem\n como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos\n arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal\n e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de\n Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso\n extraordinário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\n notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o\n reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação\n referente a \"compartimento oculto\" e sobre a aplicação da Súmula n.\n 7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados apenas para fins de\n prequestionamento de dispositivos constitucionais e\n infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios\n previstos no art. 619 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à\n presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à\n rediscussão do mérito já decidido.\n 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a\n tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de\n Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de\n fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal\n de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do\n entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo,\n quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de\n múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva\n inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a\n condenação pelo crime de tráfico.\n 7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do\n compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão\n embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido\n deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em\n agravo regimental no recurso especial.\n 8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com\n o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que\n autorizam o manejo dos embargos de declaração.\n 9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza\n constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a\n oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a\n demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d4cd11b4d0573d395398c4aa2d83536029f45a52f38347e56a9bf6aabac9067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
