# Registro público: STJ — 2246497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435857
- **Número de registro na fonte:** 202504672481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso
 especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a)  aos
 precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação
 argumentativa referente ao alegado "compartimento oculto" onde foi
 encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem
 como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos
 arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal
 e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de
 Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso
 extraordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o
 reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação
 referente a "compartimento oculto" e sobre a aplicação da Súmula n.
 7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados apenas para fins de
 prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios
 previstos no art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à
 rediscussão do mérito já decidido.
 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a
 tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de
 Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de
 fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal
 de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do
 entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo,
 quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de
 múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva
 inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a
 condenação pelo crime de tráfico.
 7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do
 compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão
 embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido
 deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em
 agravo regimental no recurso especial.
 8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com
 o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que
 autorizam o manejo dos embargos de declaração.
 9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza
 constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a
 oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a
 demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
 DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso
 especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a)  aos
 precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação
 argumentativa referente ao alegado "compartimento oculto" onde foi
 encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem
 como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos
 arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal
 e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de
 Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso
 extraordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o
 reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação
 referente a "compartimento oculto" e sobre a aplicação da Súmula n.
 7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados apenas para fins de
 prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios
 previstos no art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à
 rediscussão do mérito já decidido.
 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a
 tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de
 Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de
 fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal
 de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do
 entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo,
 quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de
 múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva
 inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a
 condenação pelo crime de tráfico.
 7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do
 compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão
 embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido
 deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em
 agravo regimental no recurso especial.
 8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com
 o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que
 autorizam o manejo dos embargos de declaração.
 9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza
 constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a
 oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a
 demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee
- **SHA-256 do comentário:** 7e0c97f5d6cd6853e0719bf5eb85ebbe400e94ff4558cfd50830afeb41246c06
