# Registro público: STJ — 3134643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522ccbb00651ac8302e4239ce37ce7aff629655cacac9c504baba4bf79425b82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435869
- **Número de registro na fonte:** 202504948553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de erro material e
 obscuridade.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta: (i) erro material, porque
 a extinção da punibilidade reconhecida no Processo nº
 0009774-76.2016.4.03.6110 teria sido total, e não parcial; e (ii)
 obscuridade, porque o acórdão não teria identificado quais
 circunstâncias judiciais concretas foram valoradas para a aferição
 da proporcionalidade e suficiência do ANPP, limitando-se a
 reproduzir a recusa ministerial fundada na existência de outra ação
 penal.
 3. Decisões anteriores e contexto. O acórdão embargado registrou a
 recusa do ANPP e o não exercício, pelo defensor, do recurso ao órgão
 revisor do MPF no prazo de 30 dias do art. 28-A, § 14, do CPP;
 consignou, ainda, que eventual revisão do juízo sobre o ANPP,
 demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
 quanto à extensão da extinção da punibilidade declarada em outro
 processo, e se sua correção altera o resultado do julgamento; e (ii)
 saber se há obscuridade na fundamentação relativa ao ANPP,
 inclusive quanto à valoração de circunstâncias judiciais, e se é
 possível revisar tal conclusão em sede especial, diante da preclusão
 e do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verifica-se erro material: a extinção da punibilidade reconhecida
 no Processo nº 0009774-76.2016.4.03.6110 foi total em relação ao
 Embargante, abrangendo toda a imputação que lhe era dirigida naquele
 feito; procede-se à retificação do acórdão para que conste
 corretamente a extensão.
 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
 pois a preclusão do direito de recorrer ao órgão revisor do MPF
 operou-se quando o defensor, ciente da recusa do ANPP, apresentou
 resposta à acusação sem interpor o recurso previsto no art. 28-A, §
 14, do CPP, dentro do prazo de 30 dias.
 7. Fato superveniente externo ao processo - ainda que tenha havido a
 extinção total da punibilidade em outra ação penal, tal fato não
 desconstitui preclusão já perfectibilizada, nem cria direito
 recursal retroativo não exercido no momento oportuno.
 8. Quanto à obscuridade, o trecho relativo às "circunstâncias
 judiciais do caso concreto" configura obiter dictum, sem caráter de
 razão autônoma de decidir, não tendo havido exame do mérito do ANPP
 no acórdão embargado.
 9. O acórdão embargado não examinou - nem poderia, dado o óbice da
 Súmula nº 7/STJ - quais elementos fáticos específicos foram
 valorados pelo TRF3. A passagem reflete, tão somente, a razão pela
 qual tal revisão seria inviável em sede especial: por demandar
 incursão no acervo fático-probatório, vedada pela referida Súmula.
 10. A revisão da conclusão sobre o ANPP, em sede especial,
 demandaria incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada
 pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do
 ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material,
 mantendo-se inalterado o desprovimento do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. PRECLUSÃO DO
 DIREITO DE RECORRER AO ÓRGÃO REVISOR DO MPF. ERRO MATERIAL QUANTO À
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
 ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de erro material e
 obscuridade.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta: (i) erro material, porque
 a extinção da punibilidade reconhecida no Processo nº
 0009774-76.2016.4.03.6110 teria sido total, e não parcial; e (ii)
 obscuridade, porque o acórdão não teria identificado quais
 circunstâncias judiciais concretas foram valoradas para a aferição
 da proporcionalidade e suficiência do ANPP, limitando-se a
 reproduzir a recusa ministerial fundada na existência de outra ação
 penal.
 3. Decisões anteriores e contexto. O acórdão embargado registrou a
 recusa do ANPP e o não exercício, pelo defensor, do recurso ao órgão
 revisor do MPF no prazo de 30 dias do art. 28-A, § 14, do CPP;
 consignou, ainda, que eventual revisão do juízo sobre o ANPP,
 demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
 quanto à extensão da extinção da punibilidade declarada em outro
 processo, e se sua correção altera o resultado do julgamento; e (ii)
 saber se há obscuridade na fundamentação relativa ao ANPP,
 inclusive quanto à valoração de circunstâncias judiciais, e se é
 possível revisar tal conclusão em sede especial, diante da preclusão
 e do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Verifica-se erro material: a extinção da punibilidade reconhecida
 no Processo nº 0009774-76.2016.4.03.6110 foi total em relação ao
 Embargante, abrangendo toda a imputação que lhe era dirigida naquele
 feito; procede-se à retificação do acórdão para que conste
 corretamente a extensão.
 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
 pois a preclusão do direito de recorrer ao órgão revisor do MPF
 operou-se quando o defensor, ciente da recusa do ANPP, apresentou
 resposta à acusação sem interpor o recurso previsto no art. 28-A, §
 14, do CPP, dentro do prazo de 30 dias.
 7. Fato superveniente externo ao processo - ainda que tenha havido a
 extinção total da punibilidade em outra ação penal, tal fato não
 desconstitui preclusão já perfectibilizada, nem cria direito
 recursal retroativo não exercido no momento oportuno.
 8. Quanto à obscuridade, o trecho relativo às "circunstâncias
 judiciais do caso concreto" configura obiter dictum, sem caráter de
 razão autônoma de decidir, não tendo havido exame do mérito do ANPP
 no acórdão embargado.
 9. O acórdão embargado não examinou - nem poderia, dado o óbice da
 Súmula nº 7/STJ - quais elementos fáticos específicos foram
 valorados pelo TRF3. A passagem reflete, tão somente, a razão pela
 qual tal revisão seria inviável em sede especial: por demandar
 incursão no acervo fático-probatório, vedada pela referida Súmula.
 10. A revisão da conclusão sobre o ANPP, em sede especial,
 demandaria incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada
 pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do
 ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material,
 mantendo-se inalterado o desprovimento do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 522ccbb00651ac8302e4239ce37ce7aff629655cacac9c504baba4bf79425b82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

