# Registro público: STJ — 235154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ab9eae90e1580b11b7d0b6ba501c5ad2f5ed61dbf393fa494ce0b0a9d0628ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435910
- **Número de registro na fonte:** 202601163844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus. O
 recorrente, condenado pela Justiça do Paraguai por tráfico de
 entorpecentes e organização criminosa, pleiteia sua transferência
 imediata para o Brasil, alegando razões humanitárias de saúde e
 necessidade de aproximação familiar. O Juízo da Execução de origem e
 o Tribunal local indeferiram a medida com base no vínculo do
 apenado com o Comando Vermelho e na superlotação carcerária em Mato
 Grosso do Sul.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o pedido de
 liminar possui natureza satisfativa que impeça o acolhimento
 sumário; b) aferir se o direito de transferência de preso
 estrangeiro para o país de origem possui natureza absoluta; e c)
 definir a competência para fiscalização de assistência médica em
 custódia sob jurisdição de Estado soberano diverso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de transferência imediata em sede de liminar confunde-se
 com o mérito recursal e possui caráter satisfativo, o que
 inviabiliza o seu acolhimento em juízo de cognição sumária,
 especialmente diante da necessidade de informações da origem e
 parecer ministerial.
 4. O direito do sentenciado de cumprir pena próximo ao meio
 familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto, devendo ser
 ponderado com o interesse público, a segurança do sistema prisional
 e a conveniência da administração pública.
 5. Fundamentação idônea no indeferimento da origem baseada em dados
 de inteligência que apontam o apenado como integrante de facção
 criminosa e no déficit crítico de vagas no sistema estadual.
 6. O princípio da territorialidade e a soberania estatal impedem que
 o Judiciário brasileiro fiscalize ou determine tratamentos médicos
 em estabelecimentos prisionais estrangeiros, sendo a assistência à
 saúde responsabilidade do Estado custodiante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus que esgota o
 objeto do recurso possui caráter satisfativo e deve ser indeferida
 para aguardar o julgamento colegiado. 2. O direito de transferência
 de preso para unidade próxima à família é relativo e cede ante o
 interesse da segurança pública e a discricionariedade técnica da
 administração penitenciária. 3. O Judiciário brasileiro não detém
 jurisdição para intervir em condições de assistência médica de
 presos custodiados em território estrangeiro."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE PRESO.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus. O
 recorrente, condenado pela Justiça do Paraguai por tráfico de
 entorpecentes e organização criminosa, pleiteia sua transferência
 imediata para o Brasil, alegando razões humanitárias de saúde e
 necessidade de aproximação familiar. O Juízo da Execução de origem e
 o Tribunal local indeferiram a medida com base no vínculo do
 apenado com o Comando Vermelho e na superlotação carcerária em Mato
 Grosso do Sul.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o pedido de
 liminar possui natureza satisfativa que impeça o acolhimento
 sumário; b) aferir se o direito de transferência de preso
 estrangeiro para o país de origem possui natureza absoluta; e c)
 definir a competência para fiscalização de assistência médica em
 custódia sob jurisdição de Estado soberano diverso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O pedido de transferência imediata em sede de liminar confunde-se
 com o mérito recursal e possui caráter satisfativo, o que
 inviabiliza o seu acolhimento em juízo de cognição sumária,
 especialmente diante da necessidade de informações da origem e
 parecer ministerial.
 4. O direito do sentenciado de cumprir pena próximo ao meio
 familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto, devendo ser
 ponderado com o interesse público, a segurança do sistema prisional
 e a conveniência da administração pública.
 5. Fundamentação idônea no indeferimento da origem baseada em dados
 de inteligência que apontam o apenado como integrante de facção
 criminosa e no déficit crítico de vagas no sistema estadual.
 6. O princípio da territorialidade e a soberania estatal impedem que
 o Judiciário brasileiro fiscalize ou determine tratamentos médicos
 em estabelecimentos prisionais estrangeiros, sendo a assistência à
 saúde responsabilidade do Estado custodiante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus que esgota o
 objeto do recurso possui caráter satisfativo e deve ser indeferida
 para aguardar o julgamento colegiado. 2. O direito de transferência
 de preso para unidade próxima à família é relativo e cede ante o
 interesse da segurança pública e a discricionariedade técnica da
 administração penitenciária. 3. O Judiciário brasileiro não detém
 jurisdição para intervir em condições de assistência médica de
 presos custodiados em território estrangeiro."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc1e9d77ee081facfe6541b7c754b88c7d37ef8c6704c191cbb6c41be05dc2fc
- **SHA-256 do registro documental:** 1ab9eae90e1580b11b7d0b6ba501c5ad2f5ed61dbf393fa494ce0b0a9d0628ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 1ab9eae90e1580b11b7d0b6ba501c5ad2f5ed61dbf393fa494ce0b0a9d0628ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ab9eae90e1580b11b7d0b6ba501c5ad2f5ed61dbf393fa494ce0b0a9d0628ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

