# Registro público: STJ — 1053536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18165e9b7de8611988fbfd1091072d43f7a8d2d89d761de30980fcd34564e64f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435911
- **Número de registro na fonte:** 202504555954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a
 absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro
 de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de
 fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em
 testemunhos indiretos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de
 revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de
 vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros
 elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos
 indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no
 art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para
 importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas
 corpus.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 inexistente no caso concreto.
 4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório,
 concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à
 materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável,
 valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em
 consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de
 que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da
 vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
 5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados
 na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando
 corroborada por outros elementos dos autos.
 6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência
 probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como
 a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável
 (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP),
 dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da
 revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação
 probatória.
 7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a
 concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de
 iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de
 ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como
 sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não
 conhecimento de recursos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
 DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO
 OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO
 PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a
 absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro
 de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de
 fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em
 testemunhos indiretos.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de
 revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de
 vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros
 elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos
 indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no
 art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para
 importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas
 corpus.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 inexistente no caso concreto.
 4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório,
 concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à
 materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável,
 valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em
 consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de
 que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da
 vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
 5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados
 na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando
 corroborada por outros elementos dos autos.
 6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência
 probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como
 a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável
 (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP),
 dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da
 revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação
 probatória.
 7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a
 concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de
 iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de
 ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como
 sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não
 conhecimento de recursos.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 18165e9b7de8611988fbfd1091072d43f7a8d2d89d761de30980fcd34564e64f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18165e9b7de8611988fbfd1091072d43f7a8d2d89d761de30980fcd34564e64f
- **SHA-256 do comentário:** 947bba7da6c6e6aba43b4a913641023ff4aa41dab9553498b5732da33c413790
