{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146613,"origem":"stj","sha256_origem":"f1e68e51c3f3cbc45059686f75d57107472a83c2797171c865aea5d815f59f08","registro_original":{"id_fonte":"1435915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078631","numero_registro":"202600819984","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\n PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO PARA REVISTA.\n DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo\n substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante\n ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.\n 2. Fato relevante. Paciente preso e condenado por tráfico de drogas,\n em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, balança de\n precisão, máquina de cartão e caderno de anotações encontrados em\n mochila no interior de veículo que ocupava, abordado durante a\n madrugada, estacionado em via pública, em local com alto índice de\n furtos de veículos e sequestros, com película de insulfilm muito\n escura, após diálogo com policiais militares registrado por câmeras\n corporais.\n 3. Pretensão deduzida. A agravante sustenta nulidade da abordagem e\n da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244\n do CPP), inaptidão do suposto consentimento para legitimar a\n revista em contexto de abordagem policial noturna, e nulidade de\n declarações colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio,\n com consequente desentranhamento das provas diretas e derivadas e\n realização de novo julgamento sem as provas tidas por ilícitas.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já\n interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz\n do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de\n instância; (ii) saber se, no caso concreto, os elementos objetivos\n descritos (veículo insufilmado parado durante a madrugada, em local\n com alto índice de crimes patrimoniais, comportamento e narrativa\n duvidosa do paciente e imagens de body cams indicando consentimento)\n configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a\n busca pessoal/veicular; e (iii) saber se a ausência de prévia\n advertência do direito ao silêncio, em perguntas formuladas durante\n a abordagem, acarreta nulidade das declarações e das provas delas\n derivadas em sede de habeas corpus.\n III. Razões de decidir\n 5. O Colegiado reafirma a orientação de que não é cabível habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, a, e\n III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de\n ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder\n ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.\n 6. A concomitante interposição de agravo em recurso especial contra\n o acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração, por\n configurar indevida subversão do sistema recursal e violação ao\n princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de acarretar\n supressão de instância.\n 7. A Corte de origem, com base na prova produzida, concluiu que\n havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal e\n veicular, destacando que o paciente se encontrava em veículo com\n películas escuras, parado durante a madrugada em local de alta\n incidência de crimes de furtos de veículos e sequestros, apresentou\n versão duvidosa sobre aguardar a namorada e, após contato telefônico\n sem resposta coerente, foi submetido à revista que resultou na\n apreensão de drogas e instrumentos típicos de tráfico.\n 8. As gravações das câmeras corporais demonstram que o paciente\n dirigiu-se espontaneamente aos policiais e consentiu expressamente\n com a revista no veículo, de modo que a diligência foi reputada\n regular e amparada em fundadas suspeitas, em consonância com a\n jurisprudência que equipara a busca veicular à busca pessoal\n condicionada à existência de razões objetivas.\n 9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência\n de fundada suspeita, à dinâmica da abordagem e ao efetivo\n consentimento do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus.\n 10. Quanto à alegada falta de advertência sobre o direito ao\n silêncio, o Colegiado ressalta que a exigência de informação do\n direito de permanecer calado se vincula aos interrogatórios\n formalizados, não sendo requerida no momento da abordagem, e que\n eventual inobservância configura nulidade relativa, sujeita à\n preclusão e dependente de demonstração de prejuízo, o que não foi\n evidenciado.\n IV. Dispositivo e tese\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,\n mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo\n concedida a ordem de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49ba1200469f9d70ae0ea741e59b209ac84004bcf5e910d4a1ffaedd99664cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
