# Registro público: STJ — 3218651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e857d87cb7c27777f36cd77204ff944630e05e1d651d553ca228e51b0099a93f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435928
- **Número de registro na fonte:** 202601206081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
 mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca
 pessoal e domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
 domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de
 fundadas suspeitas.
 3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode
 ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
 jurídica dos fatos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois
 realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado
 avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram
 encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o
 estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que
 teria adquirido as drogas.
 5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada
 regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com
 usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os
 entorpecentes.
 6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
 somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
 impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
 entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita
 quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em
 crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias
 ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
 de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 774.140/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022,
 DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
 de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
 Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
 10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO
 SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
 07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no
 AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 SUSPEITAS PRESENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
 mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca
 pessoal e domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
 domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de
 fundadas suspeitas.
 3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode
 ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
 jurídica dos fatos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois
 realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado
 avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram
 encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o
 estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que
 teria adquirido as drogas.
 5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada
 regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com
 usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os
 entorpecentes.
 6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
 somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
 impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
 entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita
 quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em
 crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias
 ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
 de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 774.140/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022,
 DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
 de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
 Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
 10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO
 SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
 07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no
 AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e857d87cb7c27777f36cd77204ff944630e05e1d651d553ca228e51b0099a93f
- **SHA-256 do comentário:** 5f8e441f98cb1aa4de1505f76ba4c0ecf41ac5c9f242f597ed42b98f34b8cc5c
