{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146629,"origem":"stj","sha256_origem":"e4d962263f51e90071faa9fc7dc33991af17801871242091e41ab3edc4fb7fd1","registro_original":{"id_fonte":"1435933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096729","numero_registro":"202504182184","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n negou provimento a agravo regimental em recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,\n art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou\n obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no\n acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir\n matérias já apreciadas.\n 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à\n incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria\n fático-probatória na via especial, o que prejudica, por\n consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.\n 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses\n suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível\n a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de\n precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,\n contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se\n prestam à rediscussão do julgado.\n 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria\n fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio\n jurisprudencial no recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I;\n Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\n Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5519094284c471f72775e7bec1a13c6d4e1bb75f75f13d2d4686b0806496ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
