# Registro público: STJ — 3153558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a97de590fbb166bda811401433dfa78b2c561b536a0ec044c759e37dd42013

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435938
- **Número de registro na fonte:** 202600146433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que acolheu em parte o recurso especial para
 reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos objeto desta
 ação penal e reduzir a pena.
 2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou, com base em provas
 documentais e testemunhais produzidas em juízo, a existência de dolo
 na prática da sonegação fiscal.
 3. As pretensões do agravante. O agravante sustenta a não incidência
 da Súmula 7/STJ para viabilizar pedido absolutório; afirma ter
 impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, para afastar as
 Súmulas 283 e 284/STF; requer, em consequência, absolvição ou "nova
 dosimetria global da pena", inclusive com reunião das diversas
 ações penais a que responde.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 do dolo e das fraudes apurado pelas instâncias ordinárias pode ser
 revisto em sede especial, à luz da vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ); (ii) as razões do recurso especial impugnaram
 especificamente os fundamentos do acórdão quanto à inviabilidade de
 reunir ações penais em fases distintas, afastando as Súmulas 283 e
 284/STF; e (iii) é possível, nesta instância, determinar a reunião
 dos processos e aplicar a continuidade delitiva de forma global, ou
 se tal análise compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66,
 III, a, da LEP, à luz do art. 71 do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de
 dolo e a prática de fraudes foi firmado com base em prova documental
 e testemunhal colhida sob contraditório, de modo que a pretensão
 absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do
 acórdão recorrido sobre o prejuízo à marcha processual e a
 inadequação de aglutinar ações penais em fases distintas, o que
 viola o princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
 impedindo o conhecimento do recurso no ponto.
 7. A análise da continuidade delitiva entre condenações em processos
 diversos e em diferentes estágios processuais compete ao juízo da
 execução, conforme o art. 66, III, a, da LEP, observado o art. 71 do
 CP.
 8. Inexistem no acórdão recorrido subsídios fáticos para determinar,
 neste STJ, a aplicação da continuidade delitiva a todas as ações
 penais a que responde o réu, que se encontram em estágios diversos,
 o que exigiria uma análise de cada caso concreto e do teor de cada
 condenação para aferir a presença dos requisitos do art. 71 do CP.
 Se e quando eventualmente transitarem em julgado as condenações,
 caberá ao juízo da execução (que, aí sim, terá acesso a todos os
 autos) avaliar a aplicação da continuidade entre as ações penais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial são inviáveis, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A
 ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
 obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. A avaliação e
 aplicação da continuidade delitiva entre processos distintos
 competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da
 LEP, observando o art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 71; LEP, art. 66, III, a
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; Súmula 7/STJ;
 Súmula 283/STF; Súmula 284/STF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO COMPROVADO EM JUÍZO. REEXAME DE PROVAS
 VEDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que acolheu em parte o recurso especial para
 reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos objeto desta
 ação penal e reduzir a pena.
 2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou, com base em provas
 documentais e testemunhais produzidas em juízo, a existência de dolo
 na prática da sonegação fiscal.
 3. As pretensões do agravante. O agravante sustenta a não incidência
 da Súmula 7/STJ para viabilizar pedido absolutório; afirma ter
 impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, para afastar as
 Súmulas 283 e 284/STF; requer, em consequência, absolvição ou "nova
 dosimetria global da pena", inclusive com reunião das diversas
 ações penais a que responde.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 do dolo e das fraudes apurado pelas instâncias ordinárias pode ser
 revisto em sede especial, à luz da vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ); (ii) as razões do recurso especial impugnaram
 especificamente os fundamentos do acórdão quanto à inviabilidade de
 reunir ações penais em fases distintas, afastando as Súmulas 283 e
 284/STF; e (iii) é possível, nesta instância, determinar a reunião
 dos processos e aplicar a continuidade delitiva de forma global, ou
 se tal análise compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66,
 III, a, da LEP, à luz do art. 71 do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de
 dolo e a prática de fraudes foi firmado com base em prova documental
 e testemunhal colhida sob contraditório, de modo que a pretensão
 absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do
 acórdão recorrido sobre o prejuízo à marcha processual e a
 inadequação de aglutinar ações penais em fases distintas, o que
 viola o princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
 impedindo o conhecimento do recurso no ponto.
 7. A análise da continuidade delitiva entre condenações em processos
 diversos e em diferentes estágios processuais compete ao juízo da
 execução, conforme o art. 66, III, a, da LEP, observado o art. 71 do
 CP.
 8. Inexistem no acórdão recorrido subsídios fáticos para determinar,
 neste STJ, a aplicação da continuidade delitiva a todas as ações
 penais a que responde o réu, que se encontram em estágios diversos,
 o que exigiria uma análise de cada caso concreto e do teor de cada
 condenação para aferir a presença dos requisitos do art. 71 do CP.
 Se e quando eventualmente transitarem em julgado as condenações,
 caberá ao juízo da execução (que, aí sim, terá acesso a todos os
 autos) avaliar a aplicação da continuidade entre as ações penais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial são inviáveis, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A
 ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
 obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. A avaliação e
 aplicação da continuidade delitiva entre processos distintos
 competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da
 LEP, observando o art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 71; LEP, art. 66, III, a
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; Súmula 7/STJ;
 Súmula 283/STF; Súmula 284/STF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5a97de590fbb166bda811401433dfa78b2c561b536a0ec044c759e37dd42013
- **SHA-256 do comentário:** 3d6c023871b8ec2c84d2e75379b367f5fc8f0b8707d6580f5edd8bad8e39e91f
