# Registro público: STJ — 3192110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c64240380de238b8756e7a651bc448be180a64f14fc8986cc095fa92c47830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435946
- **Número de registro na fonte:** 202600762016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
 Agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
 fase policial por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência
 de provas autônomas e independentes para respaldar a autoria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 pessoal realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade
 com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a
 condenação; (ii) existem provas autônomas, produzidas ou confirmadas
 em juízo, suficientes para corroborar a autoria; e (iii) o exame
 das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido registrou reconhecimento pessoal realizado na
 delegacia com apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas
 portando placas, posteriormente confirmado em juízo, indicando
 observância substancial das diretrizes do art. 226 do CPP, além de
 contato visual direto da vítima durante a execução delitiva. A
 condenação encontra apoio em provas autônomas e independentes,
 produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo imagens gravadas
 e depoimentos coerentes das vítimas, suficientes para corroborar a
 autoria e afastar a alegada nulidade como causa de absolvição.
 4. Impõe-se distinguishing em relação aos precedentes que invalidam
 reconhecimentos desconformes quando constituem único suporte da
 condenação, pois, na espécie, há lastro probatório independente do
 ato de reconhecimento.
 5. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento pessoal que observa, ao menos substancialmente,
 o art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pode sustentar a
 condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes.
 2. A revisão, em recurso especial, da suficiência e da valoração do
 conjunto probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Há distinção dos
 precedentes que invalidam reconhecimento desconforme quando a
 condenação está amparada em outros elementos probatórios produzidos
 sob contraditório. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC
 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no
 AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 16.04.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP.
 PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
 Agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
 fase policial por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência
 de provas autônomas e independentes para respaldar a autoria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 pessoal realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade
 com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a
 condenação; (ii) existem provas autônomas, produzidas ou confirmadas
 em juízo, suficientes para corroborar a autoria; e (iii) o exame
 das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido registrou reconhecimento pessoal realizado na
 delegacia com apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas
 portando placas, posteriormente confirmado em juízo, indicando
 observância substancial das diretrizes do art. 226 do CPP, além de
 contato visual direto da vítima durante a execução delitiva. A
 condenação encontra apoio em provas autônomas e independentes,
 produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo imagens gravadas
 e depoimentos coerentes das vítimas, suficientes para corroborar a
 autoria e afastar a alegada nulidade como causa de absolvição.
 4. Impõe-se distinguishing em relação aos precedentes que invalidam
 reconhecimentos desconformes quando constituem único suporte da
 condenação, pois, na espécie, há lastro probatório independente do
 ato de reconhecimento.
 5. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento pessoal que observa, ao menos substancialmente,
 o art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pode sustentar a
 condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes.
 2. A revisão, em recurso especial, da suficiência e da valoração do
 conjunto probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Há distinção dos
 precedentes que invalidam reconhecimento desconforme quando a
 condenação está amparada em outros elementos probatórios produzidos
 sob contraditório. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC
 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no
 AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 16.04.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 26c64240380de238b8756e7a651bc448be180a64f14fc8986cc095fa92c47830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26c64240380de238b8756e7a651bc448be180a64f14fc8986cc095fa92c47830
- **SHA-256 do comentário:** 586fd7ed784452c2d93a76f0c7d2dc3bd31ca0af86c1a78796607fde9bbfaf8c
