# Registro público: STJ — 3169915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c26634596e36f88d2eb346f3da9ed06527d6869090041a4ab73f9d79ee2c1e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não
 conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por
 furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do
 Código Penal, por não ser socialmente recomendável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial
 pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do
 Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
 reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art.
 44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de
 liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é
 reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado
 com violência ou grave ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo
 Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a
 matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a
 omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal.
 4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo
 diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e
 materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do
 flagrante.
 5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
 legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente
 recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com
 violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do
 Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
 explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as
 Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em
 recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
 do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da
 punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos
 termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado
 reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente
 recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o
 art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada
 (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP,
 art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas
 282 e 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN
 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não
 conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por
 furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do
 Código Penal, por não ser socialmente recomendável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial
 pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do
 Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
 reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art.
 44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de
 liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é
 reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado
 com violência ou grave ameaça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo
 Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a
 matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a
 omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal.
 4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo
 diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e
 materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do
 flagrante.
 5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
 legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente
 recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com
 violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do
 Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
 explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as
 Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em
 recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
 do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da
 punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos
 termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado
 reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente
 recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o
 art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada
 (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP,
 art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas
 282 e 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN
 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
