# Registro público: STJ — 3187388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c82c0caca3c2fa504a19e2bd171d6a9ef6e47cd0e499e6d95cbb05daf5abae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435949
- **Número de registro na fonte:** 202600668877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
 nobre, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e
 pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e
 83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica
 da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e
 suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem
 pública.
 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de
 dialeticidade do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a
 matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da
 prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o
 necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de
 reexame do acervo fático-probatório.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a
 demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas
 utilizados pela origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do
 CPC.
 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem
 demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do
 reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação
 de tratar-se de matéria de direito.
 9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a
 agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
 com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar
 a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
 10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de
 impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2.
 Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
 mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada
 sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação
 genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a
 aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou
 evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas
 invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável
 subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada como requisito de
 admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
 Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE
 RECURSAL.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
 nobre, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e
 pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e
 83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica
 da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e
 suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem
 pública.
 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de
 dialeticidade do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a
 matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da
 prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o
 necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de
 reexame do acervo fático-probatório.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a
 demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas
 utilizados pela origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do
 CPC.
 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem
 demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do
 reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação
 de tratar-se de matéria de direito.
 9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a
 agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
 com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar
 a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
 10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de
 impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2.
 Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
 mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada
 sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação
 genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a
 aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou
 evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas
 invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável
 subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada como requisito de
 admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
 Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
