# Registro público: STJ — 2617596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e207a8ca2252df3d1e2cebc5bd2dd196e084fac30caef157604de810f5cc0d82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435951
- **Número de registro na fonte:** 202401433589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo
 analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
 inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação
 recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
 3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por
 ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos
 dispositivos de lei federal violados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
 fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou
 o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico,
 nos termos do art. 255 do RISTJ.
 5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados configura
 fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula
 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
 "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio
 mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
 com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa,
 nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não
 satisfaz tal exigência.
 7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
 vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei
 federal tidos por violados; a ausência de individualização configura
 deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula
 284/STF.
 8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por
 ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto
 aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de
 lei federal supostamente violados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
 105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação
 de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art.
 255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os
 dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de
 indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a
 incidência da Súmula 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255,
 § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
 indicados fora de citações diretas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo
 analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
 inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação
 recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
 3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por
 ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos
 dispositivos de lei federal violados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
 fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou
 o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico,
 nos termos do art. 255 do RISTJ.
 5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados configura
 fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula
 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
 "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio
 mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
 com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa,
 nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não
 satisfaz tal exigência.
 7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
 vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei
 federal tidos por violados; a ausência de individualização configura
 deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula
 284/STF.
 8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por
 ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto
 aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de
 lei federal supostamente violados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
 105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação
 de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art.
 255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os
 dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de
 indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a
 incidência da Súmula 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255,
 § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
 indicados fora de citações diretas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
