# Registro público: STJ — 3134467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2460bc01b9bfa8f928b1cbd0b6b4149f609489aae96d59695fe409b1d9ccb25d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435953
- **Número de registro na fonte:** 202504927473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e
 pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de
 Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos
 reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos
 realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam
 nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a
 sustentar a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o
 reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado
 na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as
 formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras
 provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
 5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com
 apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de
 semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo,
 ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de
 populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que
 também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica
 dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a
 corroborar a autoria.
 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e
 necessita de corroboração por provas independentes produzidas em
 juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do
 reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a
 condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3.
 A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias
 ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j.
 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta
 Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC,
 Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
 OUTRAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e
 pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de
 Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos
 reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos
 realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam
 nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a
 sustentar a condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o
 reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado
 na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as
 formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras
 provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
 5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com
 apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de
 semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo,
 ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de
 populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que
 também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica
 dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a
 corroborar a autoria.
 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e
 necessita de corroboração por provas independentes produzidas em
 juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do
 reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a
 condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3.
 A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias
 ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j.
 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta
 Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC,
 Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2460bc01b9bfa8f928b1cbd0b6b4149f609489aae96d59695fe409b1d9ccb25d
- **SHA-256 do comentário:** 6d1d09ec2c7f10f5db678b7cbeb2db54a312e4b0938719da5785e97f6d494b99
