# Registro público: STJ — 3177380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce36814b085cc5e4b4d1af795b2cea88dbded408ca3cd29b66dcc7153c7d093

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435954
- **Número de registro na fonte:** 202600537833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices de admissibilidade.
 2. No recurso especial, a parte alegou violação a dispositivos do
 Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e
 7/STJ. No agravo, a parte afirmou ter rebatido todos os fundamentos
 e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame
 de provas.
 3. A decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência
 cumulativa dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, ante a
 ausência de impugnação específica, aplicando o art. 932, inciso III,
 do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF
 e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art.
 932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; orientação consolidada pela
 Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 6. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a
 controvérsia seria jurídica e de que houve impugnação suficiente,
 sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade dos óbices da
 Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ.
 7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, pois
 identificou os fundamentos autônomos de inadmissão, indicou a
 jurisprudência aplicável e motivou a conclusão pela ausência de
 impugnação específica, não havendo vício a ser sanado.
 8. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação
 recursal pela preclusão consumativa; precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ,
 Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j.
 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 3.187.539/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices de admissibilidade.
 2. No recurso especial, a parte alegou violação a dispositivos do
 Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e
 7/STJ. No agravo, a parte afirmou ter rebatido todos os fundamentos
 e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame
 de provas.
 3. A decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência
 cumulativa dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, ante a
 ausência de impugnação específica, aplicando o art. 932, inciso III,
 do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF
 e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art.
 932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; orientação consolidada pela
 Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 6. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a
 controvérsia seria jurídica e de que houve impugnação suficiente,
 sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade dos óbices da
 Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ.
 7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, pois
 identificou os fundamentos autônomos de inadmissão, indicou a
 jurisprudência aplicável e motivou a conclusão pela ausência de
 impugnação específica, não havendo vício a ser sanado.
 8. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação
 recursal pela preclusão consumativa; precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ,
 Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j.
 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 3.187.539/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
