# Registro público: STJ — 3181644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048007b69d4936506db380ebb4b38dab96259eeaef460cb0cdffc796f2e15bd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435956
- **Número de registro na fonte:** 202600594910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
 forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
 STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
 suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
 suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
 182/STJ
 Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg
 no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
 forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
 STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
 suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
 suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
 182/STJ
 Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg
 no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181644 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 048007b69d4936506db380ebb4b38dab96259eeaef460cb0cdffc796f2e15bd6
- **SHA-256 do comentário:** a9c0b22b21d315e10c3573145e1e42a82993e334a82c08e05baaa10a1c014020
